TRT1 07/11/2016 ° pagina ° 347 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
347
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
parte, ao recurso do reclamante.
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no
A reclamada alega que o acórdão embargado omisso quanto à
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
alegação de que os descontos relativos às contribuições
Excelentíssimo Desembargador Relator.
confederativa e assistencial obedecem ao disposto nas normas
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016
coletivas da categoria, não podendo ser objeto de restituição por
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
violar o disposto nos artigos 462 e 513 da CLT, bem como os
Relator
artigos 7º, XXVI, 8º, II e 114 da Constituição Federal. Quanto ao
mv/masd
pagamento de indenização substitutiva a refeição comercial e vale-
Acórdão
Processo Nº RO-0011624-49.2014.5.01.0019
Relator
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES
SILVA
RECORRENTE
AILTON ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
ISABEL DE LEMOS PEREIRA
BELINHA(OAB: 96550-D/RJ)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE
FARIA(OAB: 115445/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE
FARIA(OAB: 115445/SP)
RECORRIDO
AILTON ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
ISABEL DE LEMOS PEREIRA
BELINHA(OAB: 96550-D/RJ)
refeição, diz que integra ao PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador e, bem por isso, disponibilizava refeitório e servia
refeições a seus empregados, cabendo à parte contrária fazer prova
de suas alegações, conforme o disposto nos artigos 373, I, do
CPC/2015 e 818 da CLT. Ressalta o disposto no artigo 5º, II, da
Constituição Federal, bem como o entendimento cristalizado nas
Súmulas 126 e 297 do Colendo TST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os
requisitos legais para sua admissibilidade.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ALVES DE AZEVEDO
- VIA VAREJO S/A
Dos Embargos da Reclamada
NEGO PROVIMENTO.
O acórdão embargado é claro, expresso e bem fundamentado
quanto às razões que levaram ao não provimento do recurso do
PODER JUDICIÁRIO
reclamada e ao provimento, em parte, do recurso do reclamante,
JUSTIÇA DO TRABALHO
inexistindo qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
PROCESSO nº 0011624-49.2014.5.01.0019 (RO-ED)
RECORRENTES: 1) AILTON ALVES DE AZEVEDO e 2) VIA
VAREJO S/A
RECORRIDOS: 1) AILTON ALVES DE AZEVEDO e 2) VIA
VAREJO S/A
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões,
contradições e obscuridades porventura existentes na decisão
colegiada. No entanto, se opostos com intuito meramente
protelatórios, é cabível a sanção punitiva prevista nos parágrafos 2º
e 3º do artigo 1.026 do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que são partes: 1) AILTON ALVES DE AZEVEDO
(reclamante) e 2) VIA VAREJO S/A (reclamada), como
recorrentes e recorridos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada,
conforme ID 4389445, em vista do acórdão de ID 0a3df18, que
negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101339
Basta uma leitura atenta do que ali foi decidido para perceber-se,
sem grandes dificuldades, a inexistência de quaisquer das
hipóteses alinhavadas no artigo 897-A da CLT.
Cabe esclarecer que, como é cediço, não se prestam embargos de
declaração à revisão do julgado, ou dos seus fundamentos,
tampouco ao prequestionamento de matérias, pois a mera intenção
prequestionar não é hipótese ensejadora da oposição de embargos,
sendo neste sentido a orientação da Súmula n.º 297 do C. TST.
Na verdade, a embargante pretende a reforma do julgado utilizandose do remédio jurídico inapropriado.
A questão relativa às contribuições confederativa e assistencial foi
devidamente analisada, ocasião em que destacou-se que tais
parcelas são "(...) devidas apenas pelos empregados sindicalizados,
cabendo à reclamada o ônus da prova acerca da filiação do autor,
encargo do qual não se desincumbiu (...)". Não houve, portanto,
qualquer negativa de validade à norma coletiva, devendo ressaltar
que a natureza jurídica de tais contribuições é diferente da
contribuição sindical, que possui característica de um tributo e deve
ser pago por toda a categoria, independentemente da filiação do