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TRT1 ° 1983/2016 ° Página 697

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TRT1 23/05/2016 ° pagina ° 697 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016

697

obrigação moral e social de exercer tal fiscalização, tendo em vista

comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso

que se exime da contratação direta por meio de contrato de

XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação,

terceirização de serviços, sendo, o real beneficiário do labor

e considerando-se a hipossuficiência do autor e verossimilhança da

prestado pelos empregados da empresa terceirizada.

alegação.

Desta forma, locupleta-se do labor alheio, usufrui diretamente

Neste sentido, as recentíssimas Súmulas deste E. TRT:

daquela mão-de-obra e o faz por ser mais vantajoso do que a

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA

contratação direta. Contrata a empresa que lhe oferece o serviço

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29,

pelo menor preço e simplesmente "lava as mãos", requerendo

VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da

isenção de responsabilidade embasada na leitura fria de um

Administração Pública que se beneficiou da mão de obra

dispositivo legal.

terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de

É óbvio que a responsabilidade pelo efetivo adimplemento das

prestação de serviços."

verbas trabalhistas é da empresa privada contratada para a

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

prestação do serviço, esta é a dicção legal, aplicada e válida entre

PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71

as partes contratantes.

da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16,

Por este motivo, constatada a não fiscalização e decretada a

por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da

responsabilidade subsidiária, assegura-se ao ente público a ação

Administração Pública, quando esta decorre da falta de

regressiva em face da contratada, caso venha a ser efetivamente

fiscalização."

responsabilizada pelos débitos trabalhistas, o que só ocorrerá em

Pela análise dos autos, depreende-se ter havido celebração de

sede de execução e acaso não se logre êxito em executar a

contrato de programa (Id 6225a86) entre CONSORCIO

responsável principal.

INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA BAIXADA FLUMINENSE -

Saliento, por oportuno, que o princípio da presunção de legitimidade

CISBAF e MUNICÍPIO DE JAPERI-RJ,objetivando a prestação de

e de veracidade dos atos da administração pública determina que

serviços públicos em regime de gestão associada das unidades de

há uma presunção juris tantum de que os atos da Administração

saúde mantidas pelo município. Dessa maneira, haveria repasse de

Pública são verdadeiros e praticados com observância das normas

recursos para execução de serviço de vigilância desarmada nas

legais.

dependências das unidades de saúde pública.

Entretanto, tal princípio é aplicado apenas aos atos administrativos

Os contracheques nos Ids 20d4484 e 6940520 e a5ad23c

em sentido estrito, ou seja, os atos jurídicos que concretizam o

confirmam a prestação de serviços por parte do reclamante para VS

exercício da função administrativa do Estado.

BRASIL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.

Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, "o ato administrativo é

Porém, ressalta-se que a documentação colacionada aos autos não

toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública

configura prova suficientemente robusta para comprovar a ausência

que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

de culpa in vigilando e para elidir a responsabilidade subsidiária da

resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou

segunda reclamada.

impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

Nesse sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado, leciona que

Há, ainda, os atos da Administração que não são atos

"(...) a entidade estatal que pratique terceirização com empresa

administrativos em sentido estrito, pois a Administração também

inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a

pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado

direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do

praticados pela Administração estão na categoria dos atos da

contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de

administração, mas não na categoria dos atos administrativos.

processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira

Quando a administração terceiriza serviços a particulares por

dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a

intermédio de um contrato regido pelo direito privado está

culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e

praticando ato da administração não incluído na categoria de ato

seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder

administrativo e, portanto, não lhe é aplicável, in casu, o princípio da

pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no

presunção de veracidade e legitimidade.

período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula 331, TST)". (in

Estabelecida tal premissa, tenho que, embora a ausência de

Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, p. 459).

fiscalização seja fato constitutivo do direito do autor e, nos termos

Por outro lado, tem-se que não foi colacionada qualquer

do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, seja ônus do reclamante

comprovação de que a edilidade tenha adotado medidas punitivas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95835

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