TRT1 23/05/2016 ° pagina ° 697 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
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obrigação moral e social de exercer tal fiscalização, tendo em vista
comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso
que se exime da contratação direta por meio de contrato de
XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação,
terceirização de serviços, sendo, o real beneficiário do labor
e considerando-se a hipossuficiência do autor e verossimilhança da
prestado pelos empregados da empresa terceirizada.
alegação.
Desta forma, locupleta-se do labor alheio, usufrui diretamente
Neste sentido, as recentíssimas Súmulas deste E. TRT:
daquela mão-de-obra e o faz por ser mais vantajoso do que a
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA
contratação direta. Contrata a empresa que lhe oferece o serviço
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29,
pelo menor preço e simplesmente "lava as mãos", requerendo
VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da
isenção de responsabilidade embasada na leitura fria de um
Administração Pública que se beneficiou da mão de obra
dispositivo legal.
terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de
É óbvio que a responsabilidade pelo efetivo adimplemento das
prestação de serviços."
verbas trabalhistas é da empresa privada contratada para a
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
prestação do serviço, esta é a dicção legal, aplicada e válida entre
PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71
as partes contratantes.
da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16,
Por este motivo, constatada a não fiscalização e decretada a
por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da
responsabilidade subsidiária, assegura-se ao ente público a ação
Administração Pública, quando esta decorre da falta de
regressiva em face da contratada, caso venha a ser efetivamente
fiscalização."
responsabilizada pelos débitos trabalhistas, o que só ocorrerá em
Pela análise dos autos, depreende-se ter havido celebração de
sede de execução e acaso não se logre êxito em executar a
contrato de programa (Id 6225a86) entre CONSORCIO
responsável principal.
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA BAIXADA FLUMINENSE -
Saliento, por oportuno, que o princípio da presunção de legitimidade
CISBAF e MUNICÍPIO DE JAPERI-RJ,objetivando a prestação de
e de veracidade dos atos da administração pública determina que
serviços públicos em regime de gestão associada das unidades de
há uma presunção juris tantum de que os atos da Administração
saúde mantidas pelo município. Dessa maneira, haveria repasse de
Pública são verdadeiros e praticados com observância das normas
recursos para execução de serviço de vigilância desarmada nas
legais.
dependências das unidades de saúde pública.
Entretanto, tal princípio é aplicado apenas aos atos administrativos
Os contracheques nos Ids 20d4484 e 6940520 e a5ad23c
em sentido estrito, ou seja, os atos jurídicos que concretizam o
confirmam a prestação de serviços por parte do reclamante para VS
exercício da função administrativa do Estado.
BRASIL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.
Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, "o ato administrativo é
Porém, ressalta-se que a documentação colacionada aos autos não
toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública
configura prova suficientemente robusta para comprovar a ausência
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
de culpa in vigilando e para elidir a responsabilidade subsidiária da
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
segunda reclamada.
impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."
Nesse sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado, leciona que
Há, ainda, os atos da Administração que não são atos
"(...) a entidade estatal que pratique terceirização com empresa
administrativos em sentido estrito, pois a Administração também
inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a
pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado
direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do
praticados pela Administração estão na categoria dos atos da
contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de
administração, mas não na categoria dos atos administrativos.
processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira
Quando a administração terceiriza serviços a particulares por
dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a
intermédio de um contrato regido pelo direito privado está
culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e
praticando ato da administração não incluído na categoria de ato
seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder
administrativo e, portanto, não lhe é aplicável, in casu, o princípio da
pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no
presunção de veracidade e legitimidade.
período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula 331, TST)". (in
Estabelecida tal premissa, tenho que, embora a ausência de
Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, p. 459).
fiscalização seja fato constitutivo do direito do autor e, nos termos
Por outro lado, tem-se que não foi colacionada qualquer
do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, seja ônus do reclamante
comprovação de que a edilidade tenha adotado medidas punitivas
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