TRT1 11/05/2016 ° pagina ° 875 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DECISÃO
875
Regularmente citada a primeira reclamada não compareceu na
audiência, conforme ata de ID 793aa74.
1.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento a
Contestações escrita das reclamadas, em peças apartadas,
ambos os recursos ordinários interpostos.
pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, pelos
2.Ao (s) recorridos pelo prazo comum de 8 (oito) dias. Após, subam
fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na defesa.
os autos ao E. TRT.
Conciliação prejudicada.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011680-18.2015.5.01.0029
RECLAMANTE
ANTONIO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO
claudia valeria cruz fontes(OAB:
54851/RJ)
RECLAMADO
PIRAQUE S/A
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424-D/RJ)
RECLAMADO
SOTAV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE TELES
FAGUNDES(OAB: 72474/RJ)
É o relatório. Decido.
2 . FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade
A pesquisa das condições da ação deve ser feito in status
assertionis, isto é, em abstrato, no plano processual, considerandose aquilo que o demandante aduz na inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
Alega a 2ª reclamada ser parte ilegítima para responder ao presente
- ANTONIO ALVES OLIVEIRA
- PIRAQUE S/A
- SOTAV ENGENHARIA LTDA
pleito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os
efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª
ed.,1975, v.I, p. 319).
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Mister, portanto, não confundir a relação jurídica de direito material
RTOrd 0011680-18.2015.5.01.0029
com a relação jurídica processual. A simples indicação pelo autor,
de que a ré é devedora da relação jurídica de direito material, por si
ATA DE AUDIÊNCIA
só, já a legitima a figurar no pólo passivo da demanda.
Aos 05 dias do mês de maio de 2016, às 16:00h, na sala de
Ademais, a análise da responsabilidade da referida ré perante
audiências desta MM. Vara, sob a direção da Juíza do Trabalho
eventuais créditos trabalhistas é matéria afeta ao mérito da
Substituta ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA,
demanda e lá será apreciado.
foram apregoados os litigantes, ANTONIO ALVES OLIVEIRA, parte
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
autora e, SOTAV ENGENHARIA LTDA e PIRAQUE S/A,
DA PRESCRIÇÃO
reclamadas.
Partes ausentes.
Segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Republicana, prescrevem
Última tentativa de conciliação prejudicada.
as pretensões trabalhistas no prazo de cinco anos, até o limite de
Foi proferida a seguinte
dois anos após a extinção do contrato.
SENTENÇA
Excetuam-se da regra, entretanto, as pretensões declaratórias,
como dispõe o art. 11, § 1º, da CLT, bem como a relativa ao FGTS -
1 . RELATÓRIO
observada a modulação de efeitos da decisão do STF no RE
709.212, com repercussão geral. Ao julgamento, a Suprema Corte
ANTONIO ALVES OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação
atribuiu efeitos ex nunc(prospectivos), prevalecendo o prazo
trabalhista em face de SOTAV ENGENHARIA LTDA e PIRAQUE
trintenário às ações ajuizadas anteriormente e, "para os casos em
S/A, reclamadas, postulando, a procedência dos pleitos elencados
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
nos itens "1" a "8"do rol de pedidos da petição inicial. Atribuiu à
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
causa o valor de R$ 32.000,00. Juntou procuração e documentos.
desta (daquela) decisão".
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