Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT1 ° 1975/2016 ° Página 875

  • Início
« 875 »
TRT1 11/05/2016 ° pagina ° 875 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 11/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

DECISÃO

875

Regularmente citada a primeira reclamada não compareceu na
audiência, conforme ata de ID 793aa74.

1.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento a

Contestações escrita das reclamadas, em peças apartadas,

ambos os recursos ordinários interpostos.

pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, pelos

2.Ao (s) recorridos pelo prazo comum de 8 (oito) dias. Após, subam

fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na defesa.

os autos ao E. TRT.

Conciliação prejudicada.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011680-18.2015.5.01.0029
RECLAMANTE
ANTONIO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO
claudia valeria cruz fontes(OAB:
54851/RJ)
RECLAMADO
PIRAQUE S/A
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424-D/RJ)
RECLAMADO
SOTAV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE TELES
FAGUNDES(OAB: 72474/RJ)

É o relatório. Decido.

2 . FUNDAMENTAÇÃO

Da ilegitimidade
A pesquisa das condições da ação deve ser feito in status
assertionis, isto é, em abstrato, no plano processual, considerandose aquilo que o demandante aduz na inicial.

Intimado(s)/Citado(s):

Alega a 2ª reclamada ser parte ilegítima para responder ao presente

- ANTONIO ALVES OLIVEIRA
- PIRAQUE S/A
- SOTAV ENGENHARIA LTDA

pleito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os
efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª
ed.,1975, v.I, p. 319).

29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Mister, portanto, não confundir a relação jurídica de direito material

RTOrd 0011680-18.2015.5.01.0029

com a relação jurídica processual. A simples indicação pelo autor,
de que a ré é devedora da relação jurídica de direito material, por si

ATA DE AUDIÊNCIA

só, já a legitima a figurar no pólo passivo da demanda.

Aos 05 dias do mês de maio de 2016, às 16:00h, na sala de

Ademais, a análise da responsabilidade da referida ré perante

audiências desta MM. Vara, sob a direção da Juíza do Trabalho

eventuais créditos trabalhistas é matéria afeta ao mérito da

Substituta ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA,

demanda e lá será apreciado.

foram apregoados os litigantes, ANTONIO ALVES OLIVEIRA, parte

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

autora e, SOTAV ENGENHARIA LTDA e PIRAQUE S/A,
DA PRESCRIÇÃO

reclamadas.
Partes ausentes.

Segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Republicana, prescrevem

Última tentativa de conciliação prejudicada.

as pretensões trabalhistas no prazo de cinco anos, até o limite de

Foi proferida a seguinte

dois anos após a extinção do contrato.
SENTENÇA

Excetuam-se da regra, entretanto, as pretensões declaratórias,
como dispõe o art. 11, § 1º, da CLT, bem como a relativa ao FGTS -

1 . RELATÓRIO

observada a modulação de efeitos da decisão do STF no RE
709.212, com repercussão geral. Ao julgamento, a Suprema Corte

ANTONIO ALVES OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação

atribuiu efeitos ex nunc(prospectivos), prevalecendo o prazo

trabalhista em face de SOTAV ENGENHARIA LTDA e PIRAQUE

trintenário às ações ajuizadas anteriormente e, "para os casos em

S/A, reclamadas, postulando, a procedência dos pleitos elencados

que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer

nos itens "1" a "8"do rol de pedidos da petição inicial. Atribuiu à

primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir

causa o valor de R$ 32.000,00. Juntou procuração e documentos.

desta (daquela) decisão".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95489

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado