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TRT1 ° 1867/2015 ° Página 4206

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TRT1 02/12/2015 ° pagina ° 4206 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 02/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1867/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2015

alegado. Indefere-se.

4206

E ASSISTENCIAIS

É notório que com o advento da nova Carta Magna, além da
Indevido o principal, não há que se falar nos acessórios.

contribuição compulsória anual, foi conferido à assembleia geral dos
sindicatos o poder de fixar uma nova contribuição para custeio do
sistema confederativo da representação sindical, conforme
estabelecido no artigo 8º, inciso IV daquele dispositivo legal.

INTEGRAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO

Considerando que o reclamado participava do PAT desde antes do
marco prescricional fixado, não há que se falar em natureza salarial

Da mesma forma, é ressabido que as contribuições sindicais são de

das verbas em apreço.

quatro espécies, a saber: a) a legal, geral para todos os
trabalhadores, fixada por lei (artigo 548, letra "a" e artigo 578,
ambos da CLT), devida anualmente por todos os que integram a
correspondente categoria; b) a assistencial, da categoria ou

Indefiro.

coletiva , prevista em acordo, convenção ou dissídio e devida por
todos integrantes da categoria; c) a contribuição associativa,
estabelecida nos estatutos ou pela assembleia geral (artigo 548,
letra "b" da CLT), devida somente pelos associados ou voluntários;

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

e d) contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral, com
base no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988,

Indevidas, eis que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal.

devida também por todos os membros da respectiva categoria,
independentemente de ser associados ou não.

VALE COMPRAS
Conforme já pacificado na jurisprudência, não basta a aprovação da
Não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito

contribuição em assembleia; é necessário que haja concordância

no tocante à conduta discriminatória da reclamada na concessão de

expressa ou tácita do trabalhador. Este entendimento vem sendo

vale compras a título de prêmio por assiduidade, ônus processual

utilizado pela Seção de Dissídio Coletivo do E.TST, que assevera

que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do

que a liberdade de filiar-se ao sindicato conjuga-se com o "direito de

CPC.

concordar ou não com o desconto em folha de qualquer
contribuição aos cofres do sindicato, salvo a prevista em lei" e
harmoniza-se com o entendimento também adotado por este Juízo.

Com efeito, a testemunha trazida pela própria reclamante afirmou
desconhecer a existência de pagamento de prêmio por ausência de
faltas.

A reclamada cabia, portanto, trazer aos autos a comprovação de
que a reclamante teve inequívoca ciência de que estava sujeita ao
desconto ora pleiteado e que pôde manifestar sua não oposição
com o mesmo, o que indubitavelmente não ocorreu.

Nada a deferir nesse aspecto.

A prova da ciência da ausência de oposição da empregada é
DEVOLUÇÃO CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS, SINDICAIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91025

requisito essencial para a cobrança das contribuições ora

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