TRT1 27/10/2015 ° pagina ° 2750 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1842/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015
2750
decisão proferida. Aduz que a sentença teria incorrido em
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
omissões.
É o relatório.
DESTINATÁRIO(S): TAULIO RIBEIRO DA SILVA
2. Admissibilidade
Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a.
CAPTAR COOPER - COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS
3. Mérito
PROFISSIONAIS
Em que pesem as razões expendidas na peça de embargos da
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
reclamada, inexistente qualquer omissão no julgado (CLT, artigo
contrarrazoar R.O. de Id( 88d5a93), em 8 dias:
897-A c/c artigo 535 do CPC), visto que a r. sentença é bastante
clara e precisa tendo apreciado todos os elementos constantes
Em caso de dúvida, acesse a página:
dos autos.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Ressalta-se, ainda, que só existe omissão quando o Juiz deixa
NOVA IGUACU,27 de Outubro de 2015
de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria
VAMBERTON GASPAR BARRETO
manifestar-se, inclusive de ofício, o que, em absoluto, não
Notificação
ocorreu no caso em tela, uma vez que o Juízo declinou na
Processo Nº RTOrd-0011337-10.2015.5.01.0227
RECLAMANTE
ROSANE CORDEIRO
ADVOGADO
ROGER CARVALHO FILHO(OAB:
80370/RJ)
ADVOGADO
MAGALI MARINO RODRIGUES
BRITO(OAB: 66603/RJ)
RECLAMADO
CAPTAR COOPER - COOPERATIVA
DE MULTISERVIÇOS
PROFISSIONAIS
ADVOGADO
adriana lourenço domingues(OAB:
135732/RJ)
ADVOGADO
SERGIO GUSTAVO RODRIGUES
PORTO(OAB: 97960/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPTAR COOPER - COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS
PROFISSIONAIS
- ROSANE CORDEIRO
sentença os motivos pelos quais entendeu haver fraude na
adesão da autora à cooperativa, reconhecendo o vínculo
existente entre as partes.
O Juízo ainda esclareceu que pouco importa se a autora assinou
voluntariamente o termo de adesão à cooperativa, pois os
direitos trabalhistas, notadamente, os fundamentais são
irrenunciáveis e indisponíveis pelos próprios empregados.
Nota-se, assim, que a embargante, ao alegar que a reclamante
não teria se desincumbido de comprovar a fraude e de que não
haveria nulidade na relação associativa, pretende, tão-somente,
a revisão do julgado com a apresentação da presente medida,
sendo certo que os embargos não constituem meio processual
DESTINATÁRIO(S):
ROSANE CORDEIRO
adequado para esta finalidade.
Ora, se o Juiz fundamentou a sua decisão, esclarecendo os
motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu
CAPTAR COOPER - COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS
PROFISSIONAIS
raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente
concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou
errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) e
intimado para ciência de ID ( a905337) Decisão de Embargos
declaratórios
abaixo transcrito:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
recurso próprio. A Constituição Federal exige apenas
fundamentação, e não a fundamentação correta ou que atenda à
tese de parte.
Destarte, ante a inadequação da medida intentada e o seu
intuito meramente protelatório, rejeito-a e condeno a embargante
a pagar à embargada multa equivalente a 1% do valor da causa,
nos termos do art. 538 do CPC, aplicável subsidiariamente nesta
Justiça Especializada.
Vistos, etc.
DECIDO:
4. Conclusão
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de
declaração opostos pela ré e, no mérito, NEGO-LHES
1. 1. Relatório
A reclamada apresentou embargos de declaração em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89959
PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, condenando a
embargante a pagar à embargada multa equivalente a 1% do