TRF4 11/11/2014 ° pagina ° 610 ° Publicações Judiciais ° Tribunal Regional Federal 4ª Região
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013 da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c a Portaria 1795, de 09/07/2013 da 10ª
Vara Federal de Curitiba (antiga 2ª Vara Federal Previdenciária de Curitiba), intimo a PARTE
REQUERENTE do recebimento destes autos do Arquivo Judicial, bem como de sua
disponibilização para carga pelo PRAZO DE 10 DIAS."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0139684/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JAIR JOSÉ ESCONIESCKI
VIRGINIA CLAUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ
:
SZWESM
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em razão do prazo exíguo, à época, foi necessário expedir o
precatório com status "bloqueado", a fim de viabilizar a transmissão antes da intimação das
partes. 2. Posteriormente intimadas, as partes não se opuseram; portanto, inexiste óbice à
liberação dos valores ora depositados. Assim, solicite-se ao Banco do Brasil - Agencia 3798 via SISCOM, para que proceda ao desbloqueio da(s) conta(s) 4200103397272, 4200103397273,
4200103397274 e 4200103397275. 3. Cumprida a ordem supra, cientifique-se a parte credora
acerca da disponibilidade da importância depositada, para que proceda ao levantamento. Após,
diga, no prazo de 15(quinze) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de extinção. Intime-se.
"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.013052-7/PR
EXEQUENTE
: ZITA DE MACEDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO
EXECUTADO
: CLEITON SACOMAN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em razão do prazo exíguo, à época, foi necessário expedir o
precatório com status "bloqueado", a fim de viabilizar a transmissão antes da intimação das
partes. 2. Posteriormente intimadas, as partes não se opuseram; portanto, inexiste óbice à
liberação dos valores ora depositados. 3. Verifico que, falecido o autor, foram habilitados os
sucessores (fl. 268), sendo nomeada inventariante a viúva ARLETE DO ROCIO PIRES BONATO
(fl. 271). Assim, solicite-se ao Banco do Brasil - Agencia 3798 - via SISCOM, para que proceda
ao desbloqueio da conta nº 3200103397702, bem como a alteração da titularidade para ARLETE
DO ROCIO PIRES BONATO, CPF nº 502060799-15. 3. Cumprida a ordem supra, cientifique-se a
parte credora acerca da disponibilidade da importância depositada, para que proceda ao
levantamento. Após, diga, no prazo de 15(quinze) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de
extinção. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.023409-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: LEONIDE ANTONIO BONATO - ESPOLIO
: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR
SUCESSOR
: ARLETE DO ROCIO PIRES BONATO
: LETICIA DO ROCIO BONATO
: ALBERTO LUIZ BONATO
ADVOGADO
EXECUTADO
: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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