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TRF4 ° Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no ° Página 137

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TRF4 03/12/2013 ° pagina ° 137 ° Publicações Judiciais ° Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 03/12/2013 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que
preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente
à sentença'.
No caso, o processo cognitivo - ACP nº 97.0012192-5 -, do qual decorre o título em
execução, teve apelação julgada por esta Corte - AC nº 199.04.01025353-4 - em 01/10/1998,
tendo o acórdão transitado em julgado em 12/04/1999.
Os embargos à execução, por sua vez - EMBEX nº 2002.71.00.019927-9 -, foram interpostos
em 02/08/2002, de modo que sequer nesta data poderia ter sido alegada a compensação ora
em discussão.
Assim, observada a orientação da Corte Superior, não há que se falar que a matéria
debatida no presente feito esteja acobertada pela res judicata, uma vez que a compensação
pretendida é muito posterior à decisão exequenda.
Portanto, não havendo, in casu, divergência entre a decisão tomada no recurso especial
paradigma e a decisão desta Corte, nada há a retratar, devendo o acórdão desta Turma ser
mantido pelos seus próprios e especiais fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência."

De fato. Verifica-se que o acórdão deste Regional está em consonância com a
orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp nº 1235513, havido
como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Controvérsia na qual se
pretende saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar o
reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos, a compensação do montante
obtido com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título
executivo judicial, viola ou não a coisa julgada.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE
ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE
ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO
CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%,
razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu
que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como
militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os
docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se
de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os
reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às
autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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