TRF4 16/08/2012 ° pagina ° 865 ° Publicações Judiciais ° Tribunal Regional Federal 4ª Região
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Solicite-se à CEF para alterar a titularidade da conta de depósito nº
0652/093587070 de Célio de Azevedo para que conste a sua sucessora Lucia Emilia de Melo
Azevedo, CPF nº 775.065.299-04. A conta deverá permanecer desbloqueada, o que possibilitará
à nova beneficiária efetuar saque sem a necessidade de alvará. 2. Desnecessária a declaração
juntada na fl. 337, pois os honorários contratuais já foram destacados em favor da procuradora
da autora, conforme se infere do demonstrativo de transferência da fl. 330. 3. Cumprido o item
1, intime-se a exequente para efetuar o levantamento do valor diretamente numa agência da CEF
e, no prazo de dez dias, dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de extinção da execução em
face do pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.012770-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CELIO DE AZEVEDO - ESPOLIO
: RAQUEL ALBUQUERQUE DE SOUZA LIMA
SUCESSOR
: LUCIA EMILIA DE MELO AZEVEDO
ADVOGADO
EXECUTADO
: RAQUEL ALBUQUERQUE DE SOUZA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Fl. 296: mantenho a decisão das fls. 289/290, pois simples petição não é
meio hábil para alterar o que foi decidido. Neste caso, deveria ter sido manejado o recurso de
agravo de instrumento. 2. Intimem-se e, em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.039625-7/PR
EXEQUENTE
: DANIEL MAZZA
ADVOGADO
: CARLOS MAZZA FILHO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, tendo em vista o depósito efetuado e o levantamento realizado pela
parte autora, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conforme preconiza o art. 794,
I do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.007780-2/PR
EXEQUENTE
: DOMINGOS SEGATO
ADVOGADO
: VITORIO KARAN
: GABRIEL MARCONDES KARAN
: JOSE LUIS ALMIRAO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, tendo em vista o depósito efetuado e o levantamento realizado pela
parte autora, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conforme preconiza o art. 794,
I do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.024028-6/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: ERNANI MASELKO
: RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK
: CRISTIANO WAGNER
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Independente do cumprimento do item anterior, intime-se a
parte autora para apresentar rol de testemunhas a fim de demonstrar quais eram as suas
atividades como servente e ajudante nos períodos de 05-11-74 a 27-02-75 e de 01-07-75 a 02DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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