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TRF3 ° Ressalte-se que o v. acórdão reformou a sentença para determinar a averbação dos períodos de 01/11/1993 a 20/01/1994 e de 01/11/1995 a 30/12/1995, ° Página 1074

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TRF3 16/03/2021 ° pagina ° 1074 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 16/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ressalte-se que o v. acórdão reformou a sentença para determinar a averbação dos períodos de 01/11/1993 a 20/01/1994 e de 01/11/1995 a 30/12/1995,
totalizando 5 (cinco) contribuições. Assim, o cômputo dos referidos períodos não altera a renda mensal recebida pelo autor.
Ademais, diante da ausência de determinação de revisão do benefício, caberia à parte autora, em caso de inconformismo, insurgir-se oportunamente por
meio de recurso próprio, o que não ocorreu.
Por fim, saliente-se a impossibilidade de cômputo de períodos especiais em benefício de aposentadoria por idade, conforme já apontado na sentença
proferida em 24/04/2013 (anexo n.º 24).
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, voltem conclusos para extinção da execução.

0003600-88.2020.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6317003778
AUTOR: LEONILDA VIEIRA FRACAROLI (SP405659 - YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA, SP114445 - SERGIO
FERNANDES MARQUES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - DRA. SUELI GARDINO)
Verifico que a procuração judicial e declaração de pobreza apresentadas com a petição inicial não possuem qualquer validade, já que os documentos não
foram, de fato, assinados pela autora, na medida em que a assinatura aposta trata-se de mero recorte (imagem, fotografia, cópia) da firma da autora, que
posteriormente foi inserida (colada) nos documentos.
Assim, considerando que a determinação anterior foi cumprida apenas parcialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo suplementar de 10
(dez) dias, regularize sua representação processual apresentando procuração judicial e declaração de pobreza devidamente assinadas, de forma
manuscrita ou, ainda, por meio de certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No silêncio ou em caso de cumprimento inadequado o feito será extinto sem resolução do mérito.

0002232-26.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6317003711
AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA (SP253645 - GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Vistos.
Ação para concessão de benefício por incapacidade.
Para comprovação da limitação para o exercício da atividade laborativa, a autora apresentou no curso do processo, sucintamente, os seguintes
documentos:
Evento 11:
Exames endoscópicos realizados em 07/12/2017 (fls. 1 e 2).
Exames laboratoriais realizados no ano de 2017 (fls. 3/53).
Exames de imagens (fls. 54/67)
Evento 13:
Exames de imagens (fls. 1 a 4).
Documento de alta hospitalar em 27/03/2018 (fls. 7).
Avaliação nutricional (fls. 10).
Exames de imagens (fls. 12/13).
Exames endoscópicos realizados em janeiro e fevereiro de 2018 (fls. 22 e 31).
Exames laboratoriais realizados em 06/2018 (fls. 45/58).
Evento 15:
Documento de alta hospitalar em 06/06/2018 - colonoscopia (fls. 02).
Exames laboratoriais realizados em 06/2018 (fls. 3).
Exame endoscópico realizado em 01/2018 (fls. 11).
Exames de imagens (fls. 14/18).
Relatório médico apontando a necessidade de “TNE para recuperação nutricional” (fls. 20/21).
Prescrições médicas diversas.
Atestado médico datado de 23/03/2018, solicitando afastamento da autora de suas atividades por 15 dias (fls. 35).
Internação em 05/06/2018 (fls. 41).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/03/2021 1074/2174

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