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TRF3 ° RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR ° Página 703

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TRF3 10/12/2020 ° pagina ° 703 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA, CARMELITA APARECIDA LARA, EDNILSON TAVARES MACIEL, EDEZIA DE LIMA BARBOSA, ISABEL REGINA DA SILVA, JOSE
ANTONIO FERNANDES NETO, LUCIANA SCHUCHT DE CARVALHO, NADIR CORREIA DE MORAES, RODOLFO MENJOU DE PAULA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001478-95.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA, CARMELITA APARECIDA LARA, EDNILSON TAVARES MACIEL, EDEZIA DE LIMA BARBOSA, ISABEL REGINA DA SILVA, JOSE
ANTONIO FERNANDES NETO, LUCIANA SCHUCHT DE CARVALHO, NADIR CORREIA DE MORAES, RODOLFO MENJOU DE PAULA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos objetivando a concessão de reajuste remuneratório de 14,23% e pagamento de diferenças retroativas.
Às fls. 184/191, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autora às fls. 193/210, reafirmando o direito alegado.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001478-95.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA, CARMELITA APARECIDA LARA, EDNILSON TAVARES MACIEL, EDEZIA DE LIMA BARBOSA, ISABEL REGINA DA SILVA, JOSE
ANTONIO FERNANDES NETO, LUCIANA SCHUCHT DE CARVALHO, NADIR CORREIA DE MORAES, RODOLFO MENJOU DE PAULA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão de reajuste de 14,23% a servidor público com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
A parte autora pretende a concessão de reajuste sob o fundamento de que a Lei 10.698/2003, de modo diverso da Lei 10.697/2003, que determinou reajuste de 1%, ao conceder aumento no valor fixo de R$
59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), por possuir caráter de revisão geral anual, concedeu reajuste em índices distintos às diversas carreiras do Serviço Público Federal, violando o disposto no art. 37, X, da
Constituição, que determina que a revisão geral anual deve se dar “sem distinção de índices”.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que (fls. 245-verso/246):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/12/2020 703/4898

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