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TRF3 ° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS ° Página 1143

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TRF3 27/11/2020 ° pagina ° 1143 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS
1ª VARA DE LINS
1ª Vara Federal de Lins

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000141-83.2018.4.03.6142
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA MARI OKADI - SP360268
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO

Trata-se de ação ora em fase de cumprimento de sentença na qual se reconheceu os períodos de 01.10.1973 a 12.09.1975 e 19.11.2003 a 06.01.2016 como sendo de natureza especial e se determinou a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 06/05/2016. Com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99 ou, na eventualidade
do tempo de contribuição reconhecido possibilitar a concessão do benefício segundo as regras da EC 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira (docs. 9736194 e 24296142).
Após trânsito em julgado, intimado, o INSS apresentou os cálculos de liquidação (doc. 27287865).
O exequente apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela autarquia ao argumento de que não foram considerados os salários de contribuição do período de 08/2003 a 09/2007, no qual laborou para a Prefeitura
Municipal de Lins. Sustenta que, embora tem tal período a Prefeitura tenha adotado regime próprio de previdência, apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição correspondente para averbação junto ao INSS. Alega,
portanto, que os cálculos apresentados pelo INSS estão incorretos ao considerar, para o período, o valor de 1 salário mínimo como salário de contribuição em detrimento daquele efetivamente informado na Certidão expedida
pela Prefeitura Municipal de Lins (doc. 2775397 e anexos). Apresentou cálculo do valor da RMI e do valor dos atrasados que entende corretos (doc. 27715865 e 27715867).
O INSS, por meio da Procuradoria Federal, apresentou manifestação requerendo expedição de ofício ao Centro de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais para retificação ou ratificação dos cálculos
ou, em caso de impossibilidade, impugnou, genericamente, os cálculos apresentados pelo exequente (doc. 31252355).
Indeferido o pedido de expedição de ofício (doc. 31368971), o INSS, por meio da Procuradoria Federal, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora limitando-se a informar que, pelos sistemas que
tem acesso, os valores apresentados pelo INSS estão corretos e que há necessidade de verificar se houve, de fato, averbação, na via administrativa, do período que a parte autora alega ter laborado para a Prefeitura Municipal
de Lins em regime próprio (doc. 32683956 e anexos).

Proferida decisão revendo posicionamento anterior e determinando a oficio à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I, solicitando as providências que se fizerem necessárias
no sentido de proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial da parte autora, JOSE LUCIANO DA SILVA - CPF: 313.656.126-00, incluindo-se os valores dos salários de contribuição no período de 08/2003 a
09/2007, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do eventual
descumprimento da decisão judicial (doc. 34276084).
Ocorre, oficiada por duas vezes, a CEABDJ limitou-se a informar que, para proceder à revisão, solicitou à APS de Lins a cópia da contagem de tempo elaborada em sede administrativa no NB 42/180221911-8 (doc.
3916108).
O INSS, por meio da Procuradoria Federal, limitou-se a requerer intimação para verificação dos cálculos após juntada de ofício informando a revisão (doc. 40681313).
Relatado o necessário. Decido.
Considerando a ausência de cumprimento da decisão retro pelo INSS, a impugnação apresentada pela Procuradoria Federal no sentido de ser necessária a verificação da efetiva averbação do período de 08/2003 a 09/2007,
no qual laborou para a Prefeitura Municipal de Lins, bem como que consta dos autos contagem de tempo de contribuição elaborada no processo administrativo referente ao NB 42/180221911-8 que indica a averbação do
período de 16/11/1995 a 06/05/2016, no qual o autor laborou para o Município de Lins, integralmente (ID 39111925, oficie-se novamente a Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas
Judiciais - CEAB/DJ/SR I para que cumpra a decisão ID 34276084.
Anoto que, caso os salários de contribuição do período indicado não tenham sido averbados junto ao INSS, deverá a autarquia informar o motivo para tanto, comprovando documentalmente o alegado.
Saliento que, considerando que a decisão que determinou a reiteração do ofício à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judicias – CEAB/DJ/SR já determinou a incidência de
“astreintes” no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento e que o prazo decorreu em 29/09/2020, já passou a incidir,
desde aquela data, a multa diária para o INSS.
O valor correspondente será objeto de execução juntamente com o objeto principal do presente cumprimento de sentença.
Por fim, determino a expedição do ofício ao MPF para verificação de eventual ocorrência de improbidade administrativa.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/11/2020 1143/1812

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