TRF3 23/11/2020 ° pagina ° 32 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Agravos regimentais improvidos.”
(STJ, Segunda Turma, AGRESP nº 1.079.978, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/10/2008, DJ. 12/11/2008). (grifos nossos).
XII) SALÁRIO MATERNIDADE
Inicialmente, o que caracteriza a verba ter caráter remuneratório é a efetiva prestação do serviço ou mesmo o tempo do empregado à disposição do empregador, cujas
hipóteses não se adequam ao conceito de salário maternidade, em que a mulher não presta o serviço, tampouco está disponível para efetivá-lo.
Entretanto, o § 2º, do art. 28, da lei supracitada prevê que “o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição”, e a alínea “a”, do § 9º, do mesmo diploma legal,
estabelece que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade.
Tais dispositivos foram objetos de análise de constitucionalidade pela Corte Suprema.
O E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA 72, em sede de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 576.967/PR para declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº
8.212/91, nos termos do voto do Relator, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”
(Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020).
Considerando que o citado entendimento tem efeito erga omnes, tal tese deverá ser aplicada a todos os casos em que se discute a incidência do da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade, como ocorre no presente caso.
Vale dizer que, embora não haja ainda o trânsito em julgado da referida ação, a pendência de apreciação de possíveis embargos de declaração não impede a imediata aplicação
da tese firmada pelo E. STF, conforme entendimento já explanado pela própria Corte:
“JULGAMENTO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA IMEDIATA. Julgada a matéria sob o ângulo da repercussão geral, o entendimento há de ser, desde logo,
observado em processos anteriormente sobrestados, independentemente de possíveis declaratórios.
PEDIDO DE MODULAÇÃO – EFEITOS – REJEITADO. O Pleno, apreciando declaratórios no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, negou acolhida ao pedido de
modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.”
(STF, RE 504794 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC
17-06-2015). (grifos nossos).
No que concerne ao afastamento da verba supracitada nas contribuições destinadas a “terceiros”, no adicional ao GILRAT e SAT, entende-se pela igualdade na base de
cálculo de todas elas, devendo, portanto, ser aplicado o mesmo entendimento, conforme já explicitado pelo E. STJ, cujo entendimento também é adotado pelo E. TRF da Terceira Região:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão
da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da lei 11.457/07 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime
Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp
1750945/MG, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/19, DJe 12/02/19). (grifos nossos)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, VALOR CORRESPONDENTE À DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à restituição de valores.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se
submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado, férias
proporcionais e valor correspondente à dobra de remuneração de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por
constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)
VIII - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014731-94.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO
JUNIOR, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020). (grifos nossos).
Assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, acompanho o recente entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que sustentou ser indevida a incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, além dos demais pontos acima explicitados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2020 32/1055