TRF3 04/11/2020 ° pagina ° 3046 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328672-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328672-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a citação, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal, além
do pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e à verba honorária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Houve concessão de tutela antecipada no curso da demanda (Id 142721924).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 3046/3227