TRF3 03/11/2020 ° pagina ° 915 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, em cumprimento ao comunicado conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que prevê a transferência de valores de RPVs e PRCs que estão à
disposição das partes durante as medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus, defiro a transferência bancária requerida nas petições ids. 38271678 e 38287417
Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores, respeitando as seguintes diretrizes:
- 80% (OITENTA POR CENTO) do PRC nº 20190107434 e Ofício Requisitório nº 20190033576 (comprovante de pagamento – id. 35408117 – pag. 4) – na seguinte conta bancaria de titularidade da
cessionária - BANCO ITAÚ S/A (341) - AG: 1565 - CONTA POUPANÇA: 34030-2 - CLEUSA GABANELLA - CPF: 028.530.078-47;
- 80% (OITENTA POR CENTO) do PRC nº 20190107436 e Ofício Requisitório nº 20190033578 (comprovante de pagamento – id. 35408117 – p. 2), na seguinte conta bancaria de titularidade do
cessionário - BANCO BRADESCO - AG: 1768 - CC: 154100-5 - HENRIQUE KASHTAN - CPF: 283.866.418-27
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão id. 14004346, com relação aos honorários sucumbenciais.
Por fim, esclareço que o pedido de destaque de honorários contratuais é intempestivo, vez que postulado após a expedição dos requisitórios que beneficiou os seguintes autores:
- MARIA CATARINA CURY DOS ANJOS;
- MOACIR ALBERTO MARQUES CURY;
- JOAO CIRILO MIEDZINSKI;
- DANIEL MIEDZINSKI;
Intimem-se. Após, cumpra-se.
SãO PAULO, 28 de outubro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-02.2020.4.03.6183
AUTOR: JOAO BOSCO SILVEIRA SETTE
Advogados do(a) AUTOR: NELSON LABONIA - SP203764, FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que dentre os períodos especiais que o autor pretende ver reconhecidos para concessão da aposentadoria especial, estão alguns trabalhados na função de Vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/95 e
do Decreto 2.172/97.
Em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos. Cadastrada como Tema 1031, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou
sem o uso de arma de fogo”. Até o julgamento dos recursos, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.
Portanto, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009182-85.2008.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES GARALDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 915/926