TRF3 14/05/2020 ° pagina ° 265 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob
a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda,
permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos da demanda.
Desse modo, decido:
1) adicional de férias de 1/3: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC).
2) férias gozadas: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146, j. 08/10/2014, Rel. Min. Og Fernandes).
3) férias indenizadas: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC).
4) férias proporcionais: há incidência tributária (TRF-3ª Região, Ap n.º 368917, DJ 25/09/2018, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
5) aviso prévio (indenizado) e seu reflexo no décimo terceiro salário indenizado: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
na sistemática do art. 543-C do CPC e TRF-3ª Região, 2ª Turma, MAS 355904, DJ 30/07/2015, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho).
6) auxílio doença e auxílio acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957 - RS, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
na sistemática do art. 543-C do CPC).
7) auxílio creche: não há incidência tributária (Súmula nº 310 do STJ).
8) auxílio educação: não há incidência tributária DESDE que pago pela empresa diretamente à instituição de ensino (STJ, 1ª Turma, REsp 1.057.010, DJ 04/09/2008, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, 1ª
Turma, REsp 642.591, DJ 16/11/2006, Rel. Min. Denise Arruda; TRF-3ª Região, 6ª Turma, AC 1.898.381, DJ 04/04/2014, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
9) salário-família: há incidência tributária (TRF-3ª Região, Ap n.º 2238751, DJ 12/06/2018, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos).
10) salário maternidade e salário paternidade: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC).
11) adicional noturno e adicional de periculosidade: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC).
12) adicional de insalubridade: há incidência tributária (STJ, 2ª Turma, ADREsp 1098218, DJ 09/11/2009, Rel. Min. Herman Benjamim; TRF-3ª Região, 2ª Turma, AMS 352880, DJ 16/04/2015,
Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
13) adicional de horas extras: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC).
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para, em sede provisória, reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal)
incidente os pagamentos realizados a título de: adicional de férias de 1/3, férias indenizadas, aviso prévio (indenizado) e seu reflexo no décimo terceiro salário indenizado, auxílio doença e auxílio acidente (nos
primeiros 15 dias de afastamento, auxílio creche, auxílio educação, desde que de acordo com termos acima explicitados.
Caberá à autoridade impetrada fiscalizar as operações engendradas pela parte impetrante decorrentes da presente decisão, podendo/ devendo efetuar o competente lançamento suplementar ex offcio (CTN,
art. 149) relativamente a eventuais diferenças.”
- Segue decisões proferidas, em sede de embargos de declaração Ids ns.º 16042634 e 20918487:
“Recebo os embargos de declaração Id n.º 11777303, opostos pela União (Fazenda Nacional), eis que tempestivos.
Não prospera a alegação de que a decisão Id n.º 11597608 foi contraditória no que se refere ao auxílio educação, eis que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça não consignou expressamente que
os valores são pagos diretamente aos funcionários, bem como o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o caráter indenizatório da mencionada verba.
Quanto às férias proporcionais e salário família, diante das alegações apresentadas, verifico tratar-se de erro material, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração opostos, pois constou “há
incidência tributária”, em vez de “não há incidência tributária”.
Assim, acolho as alegações da embargante neste ponto para corrigir o erro material apontado e, por consequência, determino a alteração do dispositivo da decisão (Id n.º 11597608), para que conste a
seguinte redação:
“Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para, em sede provisória, reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal)
incidente os pagamentos realizados a título de: adicional de férias de 1/3, férias indenizadas, férias proporcionais, aviso prévio (indenizado) e seu reflexo no décimo terceiro salário indenizado, auxílio doença e
auxílio acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento, auxílio creche, auxílio educação, desde que de acordo com termos acima explicitados.”
Caberá à autoridade impetrada fiscalizar as operações engendradas pela parte impetrante decorrentes da presente decisão, podendo/ devendo efetuar o competente lançamento suplementar ex offcio (CTN,
art. 149) relativamente a eventuais diferenças.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2020 265/1113