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TRF3 ° Ponta Porã/MS, 27 de abril de 2020. ° Página 1949

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TRF3 29/04/2020 ° pagina ° 1949 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ponta Porã/MS, 27 de abril de 2020.

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000183-92.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: FLAVIO ESGAIB KAYATT, PAULO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) REU: FERNANDA DE ANDRADE BEPPLER SANTOS - MS12211
Advogado do(a) REU: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445

S E N TE N ÇA

Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FLÁVIO ESGAIB KAYATT e de PAULO VIEIRA DA SILVA pela prática de atos ímprobos
causadores de prejuízo ao erário, na forma do art. 10 da Lei n. 8.429/92 ou, subsidiariamente, lesivos a princípios da administração pública, conforme art. 11 da n. 8.429/92, requerendo a condenação dos réus às penas
estabelecidas no art. 12 da mesma lei.
A decisão ID 3182873 indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens pleiteada
A petição inicial foi recebida por meio da decisão ID 13613550, determinando-se a citação dos réus para apresentar contestação. FLÁVIO ESGAIB KAYATT contestou (ID 8609468); PAULO VIEIRA DA SILVA
também apresentou contestação (ID 17642960).
O feito foi saneado, passando-se à instrução (ID 19840628), com a realização de audiência para oitiva de testemunhas e coleta dos depoimentos pessoais dos requeridos (ID 23358458).
O Parquet Federal, em memoriais, pugnou pela condenação dos réus por ato de improbidade do art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/92 (ID 25469347).
O réu Flávio Esgaib Kayatt, em memoriais, pugnou pela improcedência da ação e acolhimento das teses defensivas (ID 28298339)
O réu Paulo Vieira da Silva, em memorias, também pugnou pela improcedência da ação (ID 28298399).
É o relatório. Decido.
I – Preliminares
Os agentes políticos respondem por ato de improbidade , conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 17/04/2015). Trata-se de questão já pacificada na jurisprudência e doutrina, posto que, são esferas de controle e punição distintas.
Superada essa questão processual, passo à análise do mérito.
II - Da configuração do fato ilegal
As provas presentes nos autos demonstram o seguinte quadro fático: o réu Paulo Vieira da Silva guardava e usava, ilegalmente, o veículo GM/Montana de placa JOX 7679 em desacordo com a autorização proferida pela
Justiça Federal.
Consoante documento à fl. 30 do IPL 005/2015, em abril de 2008, o réu FLÁVIO ESGAIB KAYATT solicitou à Polícia Federal a cessão de um veículo utilitário médio para uso do Centro de Apoio Psíquico e Social
(CAPS) do município.
Em dezembro de 2008, foi formalizado o depósito provisório do veículo GM/Montana de placas JOX 7679 em nome de PAULO VIEIRA DA SILVA, assessor de gabinete do então prefeito de Ponta Porã/MS (fl. 27 do
IPL 005/2015). Após, em maio de 2009, foi concedido ao município, por decisão judicial nos autos 2008.60.02.001446-4 da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Dourados/MS, o uso do veículo, nos termos solicitados,
firmando-se o respectivo Termo de Compromisso e Fiel Depositário em nome de FLÁVIO ESGAIB KAYATT (fl. 31 do IPL 005/2015)
Entretanto, conforme foi constatado emAção de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) conduzida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (fls. 07-21 do IPL 005/2015), os réus FLÁVIO ESGAIB
KAYATT e PAULO VIEIRA DA SILVA utilizaram o veículo GM/Montana de placas JOX 7679 para fins particulares
Por força de determinação expedida na AIJE , o veículo foi apreendido, localizando-se, no momento do cumprimento do ato, na frente da residência de FLÁVIO ESGAIB KAYATT (fls. 23/24 do IPL 005/2015).
Ainda, o Relatório Circunstanciado n. 4/2015, lavrado pelo agente de Polícia Federal ROGÉRIO PRATES COSTA ALVES (fl. 50 do IPL 005/2015) dá conta de que o veículo GM/Montana de placas JOX 7679,
utilizado por PAULO VIEIRA DA SILVA, foi visto no comitê de campanha de FLÁVIO ESGAIB KAYATT nas eleições de 2014 e também na frente de sua casa.
Ouvido como testemunha, o agente policial ROGÉRIO PRATES COSTA ALVES confirmou, em juízo, a realização da diligência e seu teor. O veículo foi posteriormente apreendido. Em seu interior, foi localizada a
documentação relativa à cessão do bem ao município (fl. 25 do IPL 005/2015)
As apurações também revelaram que o veículo GM/Montana de placas JOX 7679 nunca fora utilizado pelo Centro de Apoio Psíquico e Social (CAPS) do município de Ponta Porã/MS, estando adstrito, exclusivamente, ao
uso do réu PAulo.
Nas apurações, buscou-se informações junto ao município de Ponta Porã/MS a respeito do uso do veículo. Em resposta (fls. 68-69 IPL 005/2015), o município informou que não existem registros formais do emprego do bem
em funções públicas.
Ademais, quando ouvida pela autoridade policial (fl. 60 do IPL 005/2015), TAHTYANNE SANCHES ORLANDO, servidora municipal que ocupou função de coordenação no CAPS ao tempo dos fatos, afirmou que “os
veículos utilizados pelo CAPS eram controlados pela Secretária Municipal de Saúde; que durante o período em que foi coordenadora se recorda que foi utilizado Gol, Ranger, Dobló branca, Kombi; que algumas vezes inclusive
utilizava seu próprio serviço para realizar serviços; que, após mostradas as fotos de fls. 42/43, GM/MONTANA, placas JOX-7679, afirma com veemência que nunca foi destinado ao CAPS”.
Em seu depoimento judicial, TAHTYANNE SANCHES ORLANDO afirmou: que trabalhava no CAPS; que solicitou veículo para uso do órgão, cujo encaminhamento foi dado pela Secretaria de Saúde ou pela Prefeitura;
que o CAPS não tinha um carro próprio; que sempre utilizavam veículo da Secretaria de Saúde; que o CAPS só teve carro próprio com a verba do “Consultório na Rua”, não se lembrando ao certo o ano; que, mesmo após a
realização de pedido, não havia carro disponível para uso do CAPS; que eram realizadas muitas visitas pelo CAPS, que o carro era necessário ao atendimento pela equipe multidisciplinar; que gerava prejuízo à população não
ter o carro disponível. Outrossim, foi ouvido em sede policial (fl. 60 do IPL 005/2015) ANÍBAL MALDONADO DE NARA, Coordenador do CAPS ao tempo dos fatos. Na ocasião, ele afirmou que “durante todo o
período em que trabalhou no CAPS apenas tinham disponíveis um veículo, que era uma Ranger, depois uma minivam e atualmente um Gol”, também disse que o veículo GM/Montana, cor preta, placas JOX 7679, cujas fotos
lhe foram mostradas, “nunca foi disponibilizado para uso” no CAPS.
Ademais, a testemunha de defesa FERMINO MORALES – servidor público do município de Ponta Porã/MS ao tempo dos fatos –, ouvida em juízo, afirmou que o veículo GM/Montana de placas JOX 7679 era utilizado de
maneira permanente pelo requerido PAULO VIEIRA DA SILVA, de forma que sequer sabiam os demais servidores que o bem era de uso do município. Disse, também, que o veículo não era depositado, ao fim do dia, no
estacionamento próprio do ente público, mas que ficava na posse de PAULO VIEIRA DA SILVA inclusive no período noturno. Afirmou, ainda, que não existiam registros oficiais do município sobre a cessão do veículo,
sequer para abastecimento. Disse, por fim, que via PAULO VIEIRA DA SILVA no período noturno em uso do bem.
Por todo exposto, resta claro que Paulo Vieira da Silva utilizava, de forma irregular, o bem GM/Montana de placa JOX 7679.
Por oportuno, é indubitável a ilegalidade do uso do período de 2013 até a apreensão do bem já que o réu Paulo Vieira da Silva e Flávio Esgab não mais tinham nenhuma relação com a Prefeitura de Ponta Porã não exercendo
nenhum múnus público no período. Portanto, resta configurado a conduta delitiva.
A alegação de que utilizava o carro para atuar em um clube “Ponta Pora Sociedade Esportiva” não merece ser acolhida, posto que, a cessão é para utilizar o bem no interesse púbico da Prefeitura e não para fins particulares.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/04/2020 1949/1974

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