Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° Determino que se anote no sistema PJe o sobrestamento do recurso de apelação em face do reconhecimento de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF a respeito da matéria e decisão proferida no ° Página 1123

  • Início
« 1123 »
TRF3 28/04/2020 ° pagina ° 1123 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Determino que se anote no sistema PJe o sobrestamento do recurso de apelação em face do reconhecimento de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF a respeito da matéria e decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 591797 (Plano Collor I).
Int.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021394-59.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: LUIZ RENATO ROCHA ESPINOZA
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999-A
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021394-59.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: LUIZ RENATO ROCHA ESPINOZA
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999-A
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por LUIZ RENATO ROCHA ESPINOZA, em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 23/1/2020, no julgamento de agravo
interno interposto pelo mesmo, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 4/9/2019 que negou provimento à apelação por ele interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a ação proposta em face
da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO FEDERAL (TRE), com vistas ao reconhecimento da condição de deficiente físico e ressarcimento pela demora na sua nomeação.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
Sustenta LUIZ RENATO ROCHA ESPINOZA que há omissão e contradição no julgado consistente na falta de análise da perícia judicial realizada nos autos antes da perícia efetuada por médico da
Fundação Carlos Chagas; ausência de manifestação acerca da cota do Ministério Público Federal; falta de manifestação em relação às decisões do STJ e STF acerca do tema.
A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contraminuta.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021394-59.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: LUIZ RENATO ROCHA ESPINOZA
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999-A
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.
Nesse sentido: “Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, são os
precedentes: EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 23/04/2018) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp
917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original)” (STJ, AgInt no REsp 1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018); “Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos” (STJ, AgInt no AREsp 1206670/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/04/2020 1123/2862

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado