TRF3 27/02/2020 ° pagina ° 603 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA, Relator (em substituição ao Des. Fed. André Nabarrete, em férias), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018218-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018218-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. contra decisão que, em sede de ação anulatória de débito fiscal pelo rito ordinário, indeferiu tutela de urgência que
objetivava a suspensão da exigibilidade da multa referente ao Processo Administrativo nº 48620.000880/2016-11, bem como de seus efeitos (Id. 15184122, dos autos de origem). Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados (Id. 18608068, dos autos de origem).
Alega a agravante, em síntese, que atende a todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela ausência de oportunidade à agravante para a
correção dos dados e o periculum in mora, decorrente de possível ajuizamento de execução fiscal e suas consequências.
Foi indeferida a tutela recursal antecipada (Id. 83715182).
Embargos de declaração opostos (Id. 89024974).
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 90610538). Sem contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018218-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A demanda originária, que adota o rito ordinário, indeferiu tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos do item 2.3 do Despacho Decisório nº 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO, que impôs a
abstenção “de alienar e/ou onerar qualquer bem imóvel que integre seu patrimônio, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a prévia comprovação, ratificada pela Agência, da
dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público”. (Id. 11775832, dos autos de origem).
Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2020 603/1545