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TRF3 ° 1. ID 25001155: recebo como emenda à inicial. ° Página 539

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TRF3 21/01/2020 ° pagina ° 539 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 21/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

1. ID 25001155: recebo como emenda à inicial.
2. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319,
VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
3. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.
Int.

São Paulo, 16 de janeiro de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013978-48.2019.4.03.6183
AUTOR: SERGIO MESSIAS RAMOS
Advogado do(a) AUTOR: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

1. IDs 24253922, 25098876 e anexos: recebo como emenda à inicial.
2. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319,
VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
3. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.

Int.

São Paulo, 16 de janeiro de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013978-48.2019.4.03.6183
AUTOR: SERGIO MESSIAS RAMOS
Advogado do(a) AUTOR: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

1. IDs 24253922, 25098876 e anexos: recebo como emenda à inicial.
2. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319,
VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
3. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.

Int.

São Paulo, 16 de janeiro de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013978-48.2019.4.03.6183
AUTOR: SERGIO MESSIAS RAMOS
Advogado do(a) AUTOR: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

1. IDs 24253922, 25098876 e anexos: recebo como emenda à inicial.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/01/2020 539/602

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