TRF3 03/12/2019 ° pagina ° 720 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES
LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge
quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e
vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara
tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção
intitulada Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições’, determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da
Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: ‘Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria
da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua
administração’. 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da
Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a
desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratandose de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega,
pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código
Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: ‘Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’. 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,
viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que
atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG) (STJ, RESP 1137738, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010)
Não cabe expedir qualquer ordem para convalidar uma compensação que já tenha sido feita pela parte impetrante (Súmula 460 do STJ), nem condenar a autoridade impetrada a restituir o indébito
(Súmulas 269 e 271 do STF).
Os valores indevidamente pagos serão corrigidos na forma prevista no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (“A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês
anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”).
Como vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, a taxa SELIC representa tanto a taxa de juros reais quanto a taxa de inflação do período considerado, de sorte que não
pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de correção monetária.
Não se aplicam, também, as normas contidas nos arts. 161, § 1º e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que dispõem acerca da condenação em juros de mora e do termo inicial de
sua contagem, uma vez que foram absorvidos pela nova taxa.
Ainda que se entenda válida a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960, de 29.6.2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança”), esse dispositivo não se aplica aos indébitos tributários, em razão do critério da especialidade.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, assegurando às filiadas do impetrante que ostentavam tal qualidade na data da propositura da ação e que estejam
submetidas às atribuições fiscalizatórias do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, o direito líquido e certo de não serem compelidas a incluir o ICMS nas bases de cálculo da
COFINS e da contribuição ao PIS, considerando o valor do ICMS o destacado nas notas fiscais.
Poderão as impetrantes, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente pagos a esse título, nos cinco anos que precederam a propositura da ação (e a partir de então), com
quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros,
calculada a partir da data do pagamento indevido e até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
A referida compensação ficará sujeita às regulares atribuições fiscalizatórias da autoridade impetrada e de seus agentes.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
P. R. I. O..”
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000474-09.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: IVAM RODRIGUES, EDSON BARBOSA DA SILVA, CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA, FELIPE REIS MOREIRA, MARCIO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO DA
CONCEICAO PEREIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CARDOZO DE FREITAS, SIDNEY DA SILVA FIRMIANO, LUAN SIQUEIRA ALMEIDA, PABLO PEREIRA
ALVES, JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, HEBERTON FERNANDO CARDOSO, ALEX SANDRO DA SILVA GABRIEL, ALEX DA SILVA DE ALELUIA, IAGO DUARTE DE SOUZA,
ARIEL HENRIQUE DINAMARCO, MARCELO LEONCIO DA SILVA, CLEITON FAGNER PEREIRA ALVES, ALDIRENIO BARBOSA DOS SANTOS, JONAS ALVES DE JESUS LINO,
JOSE PEREIRA OLIVEIRA FILHO, MIQUEIAS DANIEL SANTANA SERAFIM, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE BRITO FONTENELE, DANIEL ISAC DA
SILVA JUNIOR, ADRIANO APARECIDO COSTA DE SOUZA, JOAO BATISTA DE AZEVEDO FILHO, GILBERTO FERNANDES DE SOUZA, JONATAS WILLIAM DE OLIVEIRA,
WASHINGTON SERGIO BISPO, VINICIUS APARECIDO MARCIANO DOS SANTOS, MAURO SERGIO PEREIRA, MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA,
IVANILDO FONSECA DA CRUZ FEITOZA, ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 720/1663