TRF3 11/11/2019 ° pagina ° 151 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
A diligência realizada pelos exequentes junto ao Ofício de Registro de Imóveis, constatou que o gravame não fora cancelado, conforme cópia atualizada da certidão do imóvel trazida aos autos. Os exequentes
apuraram, outrossim, que o oficio supostamente emitido pelo Banco do Brasil não fora recebido pelo Cartório, inexistindo nos autos qualquer demonstração nesse sentido.
Não obstante, em despacho proferido em 13/07/2016 e publicado em 25/08/2016, o Juízo a quo considerou que a instituição financeira demonstrou o a emissão de autorização para levantamento do gravame –
entendimento do qual no perfilho, pelas razões já expendidas. Todavia, “objetivando a rápida obtenção do resultado útil do processo”, a Magistrada de Primeiro Grau a expedição de mandado de cancelamento de hipoteca
ao 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, para cumprimento da sentença transitada em julgado, ressaltando “que eventuais custas deverão ser pagas pelo Banco do Brasil”.
Todavia, através do Ofício 580/2016/NM, datado de 12/09/2016, o Cartório de Registro de Imóveis devolveu o título ao Juízo, em face da inércia no tocante ao recolhimento dos emolumentos devidos, no
montante de R$100,64.
Em despacho publicado 18/10/2016, determinou-se a intimação do Banco do Brasil para que recolhesse os emolumentos devidos, bem como a expedição de novo mandado de cancelamento da hipoteca.
Cumpridas tais providências, o cancelamento do gravame foi averbado em 31/01/2017, consoante se da certidão atualizada do imóvel. Vale dizer, após o decurso do prazo injustificado de dois anos.
Pois bem.
A sucessão de eventos evidencia a total negligência do Banco do Brasil quanto à ordem judicial proferida, colocando em risco a efetividade da tutela jurisdicional e a credibilidade do Poder Judiciário, sendo de
rigor o pagamento da multa diária, desde a data de sua fixação até o efetivo cumprimento da obrigação.
Destarte, considerando a existência de saldo remanescente a apurar, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para apuração e cobrança do montante
devido, a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15, bem como para determinar a baixa dos autos ao Juízo de Origem para apuração e
cobrança do valor remanescente devido a título de multa diária.
É o voto.
E M E N TA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SALDO RESIDUAL DE FCVS. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, NOS TERMOS ART. 924, II DO CPC/15. NULIDADE.
FIXAÇÃO DE MORA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL DURANTE DOIS ANOS. INÉRCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EFETIVIDADE DA
TUTELA JURISDICIONAL. CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APURAÇÃO E COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE
CONSUBSTANCIADO NA MULTA DIÁRIA.
1. Apelação dos exequentes contra a sentença que, em fase de execução, julgou extinto, com fundamento no artigo 924, II do CPC/15.
2. A r. sentença proferido nos autos da ação de conhecimento, integrada por declaratórios, transitou em julgado em 28/08/2014.
3. Em despacho publicado na Imprensa Oficial em 06/03/2015, o Banco do Brasil foi intimado a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Sem prejuízo, foi determinado que,
em igual prazo, os réus efetuassem o pagamento do valor de R$ 5.270,48, atualizado para 09/2014.
4. Diante da inércia do Banco do Brasil, o despacho publicado em 20/08/2015 determinou que a instituição financeira cumprisse a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor módico de R$ 100,00
(cem reais).
5. A diligência realizada pelos exequentes junto ao Ofício de Registro de Imóveis, constatou que o gravame não fora cancelado, conforme cópia atualizada da certidão do imóvel trazida aos autos. Os exequentes
apuraram, outrossim, que o oficio supostamente emitido pelo Banco do Brasil não fora recebido pelo Cartório, inexistindo nos autos qualquer demonstração nesse sentido.
6. Expedidos dois mandados de cancelamento de hipoteca (porque na primeira oportunidade o Banco do Brasil deixou de recolher os emolumentos e o documento fora devolvido), e quase dois anos depois da
determinação judicial, o cancelamento do gravame foi averbado em 31/01/2017, consoante se da certidão atualizada do imóvel. Vale dizer, após o decurso do prazo injustificado de dois anos.
7. A sucessão de eventos evidencia a total negligência do Banco do Brasil quanto à ordem judicial proferida, colocando em risco a efetividade da tutela jurisdicional e a credibilidade do Poder Judiciário, sendo de
rigor o pagamento da multa diária, desde a data de sua fixação até o efetivo cumprimento da obrigação.
8. Destarte, considerando a existência de saldo remanescente a apurar, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para apuração e cobrança do montante
devido, a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial
9. Apelação provida, para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença proferida com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15, bem como para determinar a
baixa dos autos ao Juízo de Origem para apuração e cobrança do valor remanescente devido a título de multa diária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-74.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROSALINO DE LIMA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SILVERIO DA SILVA - MS4254-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 151/2053