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TRF3 ° AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. JULGADOS DO STF. RECONHECIMENTO DA ° Página 869

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TRF3 21/10/2019 ° pagina ° 869 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 21/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. JULGADOS DO STF. RECONHECIMENTO DA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. A questão não merece maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, sendo declarado que deve ser
respeitado o princípio da anterioridade geral e da noventena, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
2. Precedentes jurisprudenciais: RE 1.147.498, RE 1.081.193, RE 964.850 e RE 1.040.084 e especificamente sobre o Decreto n. 9.393/2018,
RE 1.221.042.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015992-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE:ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015992-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE:ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. contra decisão que, em sede de
mandado de segurança, indeferiu a liminar, cujo objeto era o conhecimento do recurso administrativo pelo Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético (CGen).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/10/2019 869/3254

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