TRF3 18/10/2019 ° pagina ° 452 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
MOHAMAD HAGE (fls. 1204/1205)Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado CALIL FERNANDES PERES (fls. 1219/1220), após citação por edital (fl. 1207/1209) e designada audiência
de instrução e julgamento para os demais. Indeferidos os pedidos da defesa do réu AHMAD MOHAMAD HAGE de exames grafotécnico e de envio das imagens (fls. 1237/1238).Iniciada a instrução, foi homologada a
desistência em relação às testemunhas comuns à acusação (fl. 1125) e à defesa do acusado AHMAD BRADEDDINE FARES (fl. 1192), Daniela de Campos (fls. 1277) e Elaine Cristina Siqueira (fls. 1391 e
1419/142).Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa AHMAD BRADEDDINE FARES (fl. 1241/142 e 1247/1248), Eduardo Araújo de Jesus (fls. 1404/1407) e Ernani José dos Santos Jr. (fls.
1404/1407), bem como as testemunhas Amaury Martins (fls. 1336/1338) e Amador Bueno De Paula (fls. 1372/1373), arroladas pela defesa do réu AHMAD MOHAMAD HAGE (fls. 1155).Instado a se manifestar (fl.
1379), o representante do Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, por entender inaplicável ao caso tem tela a prescrição por falta de interesse de agir, pois, acredita que eventual pena em concreto será
fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos (fls. 1419/1422).Determinada a adoção de providências para o saneamento do processo (fl. 1429), a defesa do réu AHMAD BRADEDDINE FARES informou o endereço
atualizado deste (fls. 1435/139), mas decorreu o prazo para a defesa do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE se manifestar sobre a diligência negativa de intimação (fl. 1313) da testemunha João Aquimoto (arrolada em
substituição às fls. 1243 e 1256/1257), bem como para juntar a via original do substabelecimento encaminhado via fax (v. certidão de fl. 1443).É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Regularmente intimada (fls. 1429v),
a defesa do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE não se manifestou sobre a diligência negativa de intimação da testemunha João Aquimoto (fl. 1313), de forma que ocorreu a preclusão.Designo o dia 11 de FEVEREIRO
de 2020, às 11h00 (horário de Brasília), para continuação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão realizados os interrogatórios dos réus.A fim de dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, cópia deste despacho servirá como Carta Precatória n. 143/2019, para o Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal de uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, para
cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, para deprecar a intimação dos réus abaixo qualificados, a comparecer na sala de videoconferências daquele D. Juízo, no dia 11 de FEVEREIRO de 2020, às 11h00 (horário de
Brasília), a fim de ser serem interrogados acerca dos fatos narrados na denúncia dos autos epígrafe, bem como a realização de videoconferência na referida data.RÉUSAHMAD BADREDINE FARES, RG n.º 387019789
SSP/SP, CPF n.º 216.266.818-13, nascido aos 14/12/1975, filho de Badredine Fares e Loftie Bakri com endereço comercial na Rua Trevo de Santa Maria, 686, casa 01, Parque Guarani, São Paulo/SP, CEP 08235-560
(Loja de Móveis - poderá ser encontrado neste endereço de segunda-feira a domingo, no horário comercial) e endereço residencial na Rua João Nicario Eleuterio, 795, casa 02, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP, CEP
08042-080 (fls. 1435/1439 e 1442) ou Travessa Astorga, 431, apto. 13, Vila Guilhermina, São Paulo/SP, CEP 03542-000 (Webservice).AHMAD MOHAMAD HAGE, RG n.º 22795638 SSP/SP, CPF n.º
181.732.828-03, nascido aos 31/08/1978, filho de Mohamad Muhieddine Hage e Jamile Osman Didi Hage, com endereço na Rua Afonso Porto, 223, Arthur Alvim, São Paulo/SP (fl. 1171 e Webservice).As partes deverão
comparecer quinze minutos antes do horário para o qual foram intimadas, a fim de permitir o início do ato no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.Juntem-se aos autos as consultas Webservice
anexas.Requisitem-se os antecedentes penais e as informações criminais atualizadas dos acusados, inclusive aos distribuidores da Justiça Federal e Estadual, bem como as certidões dos feitos eventualmente constantes, que
possam interferir em eventual dosimetria da pena.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE juntar aos autos a via original do substabelecimento encaminhado por fax (fl.
1434).Ciência ao representante do Ministério Público Federal.Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002371-53.2011.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 - ANGELO AUGUSTO COSTA) X PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES(SP099716 - MARCOS VALERIO
MARQUES)
Trata-se de ação penal, na qual foi prolatada sentença em 05.09.2011, condenando PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES a 03 (três) anos de reclusão pela prática do delito capitulado no artigo 304 c.c. artigo 299,
ambos do Código Penal e a 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias pela prática do crime capitulado no artigo 299 do CP, em continuidade delitiva, por duas vezes, totalizando 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses
e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada um fixado em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo à época dos fatos, com regime inicial fechado para o cumprimento da pena (fls. 289/298).
Trânsito em julgado para a acusação em 04.10.2011 (fl. 313 verso e 481).A defesa interpôs recurso de apelação (fls. 311/312 e 383/390), o qual foi parcialmente provido para alterar a dosimetria das penas impostas ao
acusado, diminuindo a pena privativa de liberdade total para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a de multa no tocante ao valor unitário mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto (fls. 435 e 440/445).Trânsito em julgado para a defesa em 24.03.2017 (fl. 466).Determinada a vista dos autos ao representante do MPF (fl. 482), este requereu a extinção de punibilidade do condenado, em razão da
prescrição da pretensão punitiva (fls. 493/494). É a síntese do necessário.Fundamento e decido.No caso concreto, os fatos típicos ocorreram em 12.04.2011 (fls. 125/129), a denúncia foi recebida em 27.05.2011 (fls. 131/133)
e a sentença condenatória foi proferida aos 05.09.2011 (fls. 289/298). Trânsito em julgado para a acusação em 04.10.2011 (fl. 313 verso e 481) e para a defesa em 24.03.2017 (fl. 466).Desta forma, consumou-se o lapso de
tempo para a prescrição superveniente, no que tange à condenação de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES pela prática do crime capitulado no artigo 299 do CP, em continuidade delitiva, por duas vezes.
Explico. A pena aplicada ao condenado, em relação ao delito de falsidade ideológica, subtraído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF, circunscreve-se a
sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão (fl. 442), a qual prescreve em 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V do CP.Verifico que entre a prolação da sentença condenatória, em 05.09.2011 (fls.
289/298) e o trânsito em julgado para a defesa, transcorreram mais de 04 (quatro) anos. A prescrição é considerada matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo de
primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício.Cumpre ressaltar também que, consoante jurisprudência do c. STJ - Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de
ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.1. Nos termos do art. 619
do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado
impugnado.2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o
embargante, ao tempo da decisão proferida no AREsp 32.688/DF, estava em situação idêntica à da corré - no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e houve o transcurso do
lapso necessário para o reconhecimento da prescrição, desde o último marco interruptivo - deve ser a ele estendida a declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a fim de
assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o disposto no art. 580 do CPP.3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da
prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime de tráfico de drogas.(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 11/12/2015)No mesmo sentido, segue ementa de decisão unânime da e. 5ª Turma do TRF da 3ª Região:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PROCURAÇÃO
JUDICIAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por tratar-se de matéria de ordem
pública, a qual deve ser decretada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da ré quanto ao delito previsto no artigo 205 do Código Penal, em razão da prescrição da
pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, V do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal; (...) 6. Recurso da acusação desprovido.(TRF3, ACR 00025357820124036104,
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2017)Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso V e art. 119
todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES pelo delito previsto no artigo 299 do CP, em
continuidade delitiva, por duas vezes, pelo qual foi condenado.Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se comunicações aos órgãos do IIRGD e à Polícia Federal, a fim de atualizarem as informações em seus
sistemas e encaminhem-se os autos à SUDP para as anotações pertinentes.No tocante à condenação do apenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no artigo 304 c.c. artigo
299, ambos do Código Penal (fl. 442), manifeste-se o membro do Ministério Público Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive acerca da alteração do regime para cumprimento de pena.Após, dê-se vista à defesa pelo
mesmo prazo e abra-se conclusão.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008110-07.2011.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 - ANGELO AUGUSTO COSTA) X CYRIL RUDOLF ALFRED MAXIMILIAN DE GOLDSCHIMIDT
ROTHISCHILD(SP129907 - MANOEL GERALDO DA SILVA PEREIRA)
Aceito a conclusão na presente data.Fl. 812: Defiro o quanto requerido pelo membro do MPF.Expeçam-se ofícios à Marinha do Brasil, ao Ministério da Fazenda e ao DETRAN/SP para envio dos documentos falsos
apreendidos nos autos às fls. 591 e 594, quais sejam, respectivamente, a Caderneta de Inscrição e Registro - CIR de Aquaviário, o CPF e a CNH, para as providências cabíveis.Ademais, determino o desentranhamento dos
autos do título de eleitor e sua remessa para a Justiça Federal do Rio de Janeiro para instruir os autos do processo nº 0000636-78.2014.403.6135 (IPL 7/2012-4).Instruam-se os ofícios com cópia da sentença de fls. 649/660
e cópia da presente decisão.Providencie a Secretaria a regularização da autuação do presente feito no que diz respeito ao número de volumes e para que constem no sistema processual os apensos.Abra-se vista ao representante
do Ministério Público Federal para ciência.Publique-se.Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008402-21.2013.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1434 - FERNANDO LACERDA DIAS) X MARCELO CEZAR CARLOS(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA
PINTO E SP168052 - LUCIANA DE FREITAS GUIMARÃES PINTO)
1. Fls. 352/354: Recebo o recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público Federal, com as inclusas razões.2. Fls. 357/359: Não há falar em ocorrência da prescrição punitiva estatal.O artigo 2º da Lei
n.º 8.137/90 comina pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa.Pela prática do referido crime, o réu foi condenado por este Juízo à pena de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls.
263/270, 280/281 e 349/350).O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), tanto pela pena máxima em abstrato cominada no tipo penal, quanto pela pena em concreto fixada por este Juízo.As causas
interruptivas da prescrição estão expressamente previstas no artigo 117 do Código Penal, das quais merecem destaque para o caso em tela os incisos I e IV: data do recebimento da denúncia (25/11/2013 - fls. 82/83) e
publicação da sentença condenatória (14/11/2017 - fls. 263/674).Entre referidos marcos interruptivos, não decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro anos).A jurisprudência citada pela defesa não altera a causa interruptiva
expressa no artigo 117, inciso IV do Código Penal para a data da publicação da sentença dos embargos de declaração, apenas dá interpretação ao disposto do artigo 115 do Código de Processo Penal, que trata da redução
dos prazos prescricionais para menores de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos e para maiores de 70 (setenta) anos na época da sentença.3. Intime-se a defesa constituída para apresentar contrarrazões ao recurso interposto
pela acusação, no prazo legal.4. Com a juntada das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004038-35.2015.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 - ANGELO AUGUSTO COSTA) X SONIA APARECIDA DOS SANTOS(SP232223 - JOÃO PAULO DA COSTA) X
JANDIRA BUENO RASPA(SP232223 - JOÃO PAULO DA COSTA)
Parte final da ata de audiência (fl. 228): Transcorrido o prazo sem a apresentação, dou por preclusa a prova, e determino que seja aberta vista para as partes para apresentação de seu memoriais por escrito.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003136-14.2017.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1434 - FERNANDO LACERDA DIAS) X LUIZ ANTONIO FRANCISCO(SP137686 - PAULO ROBERTO FRANCISCO)
DECISÃOTrata-se de ação penal pública, na qual o réu foi denunciado pela prática, em tese, do delito capitulado nos artigos 40, 3º e 41, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9605/98 (fls. 61/63).A denúncia foi recebida pelo
Juízo aos 19/09/2017 (fls. 67/68).Folhas de antecedentes e certidões dos distribuidores às fls. 78/79, 81/82, 83, 86 e 87, bem como certidões processuais às fls. 100, 102v, 104 e 106 e informação de fl. 109, relativas a
processos de possíveis homônimos.O acusado foi citado pessoalmente (fls. 107/108).Aos 23/10/2017 foi realizada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (fl. 110), oportunidade na qual
o réu apresentou documentação juntada a fls. 111/148 dos autos e foi determinada a abertura de vista ao representante do Ministério Público para manifestação.O membro do Parquet Federal requereu o prosseguimento do
feito, ante a independência entre as esferas penal e administrativa, com a designação de nova audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (fl. 150).O réu protocolizou petição com documentos
comprobatórios de atendimento ambiental e da assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (fls. 152/167).Foi determinada a intimação do acusado para responder à acusação por intermédio de defensor
constituído, antes de designar nova audiência de suspensão condicional do processo, haja vista a alteração do entendimento desta magistrada acerca do momento oportuno para sua realização (fls. 168/169).O acusado
apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 177/296). A defesa requereu a absolvição sumária do réu, sob alegação de: a) inépcia da denúncia, pois esta se basear-se-ia em autuação cancelada;
ausência de crime; b) falta de interesse de agir por ter o acusado firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual e Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental; c) que estariam presentes
os requisitos para aplicação do princípio da insignificância; d) ausência de dolo ou culpa, pois o réu não teria conhecimento prévio do fato e não estaria na propriedade no momento em que foi ateado fogo no capim; e) que a prova
produzida pela autoridade policial deve ser desconsiderada, por conflito de interesses. Sucessivamente, requereu o arquivamento da denúncia, por inépcia. Protestou, por fim, pela juntada de instrumento de mandato no prazo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2019 452/1338