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TRF3 ° AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ° Página 1209

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TRF3 29/07/2019 ° pagina ° 1209 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 29/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO DIREITO
ALEGADO, MESMO À LUZ DO ART. 3º, § 2º, II, da LEI Nº 9.718/98. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM
SENTIDO CONTRÁRIO À TESE DA RECORRENTE. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, “para assegurar seu direito líquido e certo de calcular e recolher
as contribuições ao PIS e Cofins sem inclusão em sua base de cálculo dos valores recebidos de suas investidas a título de JCP”.
2. A “jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao
PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio” (REsp 1200492/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
3. A recorrente sustenta que os JCP distribuídos, como parte integrante do resultado de equivalência patrimonial, seriam
objeto de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/98. Tal
interpretação não pode prosperar, pois busca afastar a exigência de interpretação restritiva para hipótese na qual a lei
estabelece exceção. “Por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerar que os JCP tem natureza de juros. Ressalte-se
que o Direito Tributário não é avesso a ficções jurídicas, que alteram a natureza de institutos jurídicos. (...) A melhor solução,
portanto, é a cisão dos efeitos produzidos pelo instituto jurídico para efeitos tributários e para efeitos societários” (REsp
1373438/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe
17/06/2014). Por isso, o E. STJ, “por intermédio de dois recursos representativos da controvérsia (REsp. n. 1.200.492 - RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
14.10.2015 e REsp. n. 1.373.438 - RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014) já
definiu que os Juros sobre o Capital Próprio - JCP possuem natureza jurídica própria, correspondendo a receitas/despesas
financeiras, no entanto não equivalem a lucros e dividendos ou a qualquer outro instituto. (...) Sendo assim, como categoria
nova e autônoma, decidiu-se no precedente REsp. n. 1.200.492 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015) que a sua exclusão da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS deveria ser explícita (...) (REsp 1425725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).
4. O E. STJ, em caso no qual se debateu justamente o art. 3º, §2º, II, da Lei nº 9.718/98, afastou igualmente tese similar àquela
sustentada pela parte recorrente: REsp 952.566/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 284. Este E. Tribunal rechaçou tese de instituição financeira que buscava afastar da base de
cálculo os valores recebidos a título de JCP à luz do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/98: AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320038
0005035-71.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013.
5. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004586-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2019, Intimação via sistema DATA: 27/05/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PIS E COFINS.
DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
1. Consolidada a jurisprudência do STJ, no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e
COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei nº
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei nº 9.718/98. Matéria, submetida ao regime do art. 543-C do
antigo CPC, julgada no REsp nº 1.200.492/RS.
2. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020965-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2018)
Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra legítima a tese suscitada pela apelante quanto à viabilidade da
exclusão dos juros sobre o capital próprio - JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/07/2019 1209/2040

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