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TRF3 ° - Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos ° Página 3968

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TRF3 28/06/2019 ° pagina ° 3968 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos
do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores
incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que
vier a ser determinada pelo e. STF.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de
instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027147-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: THAIS BARBOSA FAVARON, SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027147-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: THAIS BARBOSA FAVARON, SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da r. decisão que rejeitou a
sua impugnação e acolheu o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, nos valores de R$ 5.277,93 e R$
120,41, referentes a saldo remanescente do crédito autoral e honorários advocatícios, respectivamente, ambos
atualizados para outubro de 2017.
Sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido não incluiu os juros de mora sobre os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, para efeito de RPV complementar, o que requer, matéria
prequestionada para fins recursais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/06/2019 3968/4708

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