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TRF3 ° 2.2 dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial (artigo 7.º, II, LMS). Desde já fica deferida a integração da União (Fazenda Nacional) ao polo passivo do feito, ° Página 1084

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TRF3 10/05/2019 ° pagina ° 1084 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

2.2 dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial (artigo 7.º, II, LMS). Desde já fica deferida a integração da União (Fazenda Nacional) ao polo passivo do feito,
caso seja requerida. Nesse caso, inclua-a independentemente de nova determinação;
2.3 concomitantemente aos itens anteriores, colha-se a manifestação do MPF.
Não cumpridas as determinações contidas no item 1 ou com a apresentação das informações, tornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Intime-se.
BARUERI, 3 de maio de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003988-87.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: EQPS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL

SENTENÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante EQPS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. em face da sentença sob id. 16171400, que concedeu a ordem
mandamental integralmente. Refere ter havido omissão, no dispositivo do ato embargado, acerca do termo inicial retroativo da prescrição tributária.

Vieram os autos à conclusão.

Decido.

Conheço da oposição declaratória, porque tempestivamente oposta.

Deixo de oportunizar o prévio contraditório, diante de que a espécie impõe apenas a explicitação judicial de termo prescricional cujas balizas estão lançadas na sentença embargada. Demais,
a questão é singela e não impõe gravame à embargada que já não conste, ainda que implicitamente, da sentença embargada.

Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios servem ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à supressão de ponto ou questão sobre o/a qual se deveria
pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Serão opostos no prazo de 5 dias úteis, a teor do art. 1.023 do mesmo Código. Não são sucedâneos do recurso de apelação. Antes, possuem efeito
infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC,
3.ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

No mérito, há certo excesso de cautela a mover a oposição declaratória. Nada obstante, de forma a não prolongar a discussão, cumpre expressar que à espécie se aplica o prazo prescricional
típico tributário: 5 anos contados retroativamente da data da impetração do writ.

Portanto, neste caso, o direito à compensação tributária relaciona-se a valores recolhidos pela impetrante a partir de 25.10.2013. Conforme já anotado, nem mesmo há pedido de
compensação de valores anteriores a esse termo prescricional.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fixar o marco prescricional tributário na espécie em 25.10.2013, conforme acima fundamentado.

No mais, a sentença mantém-se intemerata.

Restam reabertos os prazos recursais. Observem-se os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 1024 do CPC, considerando que a União já interpôs apelação.

Publique-se. Intimem-se.

Barueri, 3 de maio de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001484-74.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BARLETTA LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO VINICIUS BORA - SP274568
IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL BARUERI, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Distribuidora de Bebidas Barletta Ltda., qualificada nos autos, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri e ao ProcuradorSeccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP. Visa, em essência, declaração da suspensão da exigibilidade de créditos tributários, em virtude de garantias oferecidas nos autos das execuções fiscais n.ºs 002845186.2015.4.03.6144, 0030207-33.2015.4.03.6144, 0004594-11.2015.4.03.6144 e 0051454-70.2015.4.03.6144.
Emenda da inicial.
Este Juízo Federal se reservou a apreciar o pleito liminar após a vinda das informações.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/05/2019

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