TRF3 30/04/2019 ° pagina ° 758 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
2.1.1. Caso o CONCESSIONÁRIO queira prestar serviços de hangaragem e manutenção à aeronaves de
terceiros, fica obrigado a comunicar sua intenção, previamente à Gerência Comercial da INFRAERO, seja
no início ou durante a vigência contratual, devendo, neste caso, apresentar Homologação - RBHA 145
para atividades de manutenção, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a ser juntada
no contrato.
2.1.1.1 Para atendimento ao subitem precedente serão revistas as bases contratuais, acrescentando-se 50%
(cinquenta por cento) ao preço mensal vigente no contrato.
2.1.2 O acréscimo contratual estabelecido no subitem 2.1.1.1 será formalizado por meio de Termo Aditivo,
a qualquer tempo durante a vigência contratual.
2.1.2.1 O início da prestação dos serviços de hangaragem e manutenção à aeronave de terceiros somente
poderá ocorrer a partir da vigência do Termo Aditivo.
Tendo em vista o estabelecido no contrato e, pretendendo efetuar a exploração dos serviços de hangaragem e
manutenção às aeronaves de terceiros, a autora firmou Termo Aditivo nº 006/13 (IV)/0024 (id. nº 1272339), ficando estipulado o acréscimo
de 50% no preço, tal qual previsto no contrato (item 2.1.1.1), que passou a corresponder à quantia de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e
quinhentos reais).
A autora afirma que, em 30 de outubro de 2014, a Infraero editou o Ato Normativo n.º 41/DC/DJ/2014, que, dentre
outras coisas, alterou a forma da cobrança contratual pela prestação de serviços a terceiros: no lugar do acréscimo de 50% sobre o preço
mensal fixo do contrato, passou a incidir o percentual de 10% sobre o faturamento advindo da exploração desses serviços a terceiros (id. nº
1272248 - pág. 3).
Cumpre verificar a aplicação das alterações previstas no referido Ato Normativo ao contrato, independentemente do Termo Aditivo.
O artigo 60 da Lei nº 8.666/93 é expresso, quanto à necessidade de formalização dos contratos,
reputando nulo e de nenhum efeito o contrato verbal firmado com a Administração, e o artigo 55 da Lei
de Licitações trata do conteúdo do contrato, de sorte que o respeito às formalidades contratuais é pressuposto de
validade e eficácia do contrato.
O artigo 55 da Lei nº 8.666/93 prevê, entre as cláusulas essenciais a todo o contrato administrativo, o preço, as condições de pagamento e a
vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor.
A Lei das Licitações impõe a observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, havendo regramento expresso - artigo 41,
da Lei nº 8.666/93 - no sentido de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2014:623) ensinam :
A vinculação da administração aos estritos termos do instrumento convocatório da licitação (edital ou cartaconvite) deflui do caput do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Esse preceito veda à administração o
descumprimento das normas e condições do edital, "ao qual se acha estritamente vinculada". No mesmo
artigo, a lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade
(art.41, §1º). (...)
Hely Lopes Meirelles afirma que o edital (ou a carta-convite) é "a lei interna da licitação", enfatizando que
ele, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu.
Enfrentando o tema do cumprimento das cláusulas contratuais em face das modificações legislativas, Ronny Charles Lopes de Torres, na obra
Licitações Públicas (2010:198), explica o seguinte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2019
758/1307