TRF3 05/04/2019 ° pagina ° 81 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda.
Com a resposta, e havendo pedido de conversão em renda, se em termos, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e remetendo a este Juízo os devidos comprovantes.
Com a comprovação da conversão ou caso o bloqueio resulte negativo, abra-se vista à exequente para que requeira o que for de seu interesse.
Cumpra-se. Intimem-se.
FRANCA, 21 de fevereiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000935-31.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: ELIO CASSIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO OR D IN ATÓR IO
Tendo em vista que a decisão ID 10359536 já foi publicado e com a expedição do ofício requisitório (ID 16058671), enviei o tópico final da referida decisão para
intimação das partes: “... Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se requisições de pagamento, com separação do valor dos honorários contratuais no importe de 30
% (trinta por cento) do valor do crédito principal, conforme cláusula 1º, do contrato juntado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação acerta do inteiro teor dos
ofícios requisitórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 - CJF, que será contado em dobro para o ente público, nos termos do artigo
183, do CPC. Não havendo impugnação, encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em secretaria. Cumpra-se.
Intimem-se.”.
FRANCA, 4 de abril de 2019.
3ª VARA DE FRANCA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000331-36.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: HILDA CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Decorrido o prazo legal, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou impugnação à execução individual de sentença coletiva (autos nº 0011237-82.2003.403.6113, que tramitaram pela E. 3ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP) promovida por Hilda Cândida Ferreira dos Santos.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido.
O INSS concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 10307592).
O exequente discordou dos cálculos, pois, embora o título judicial tenha estabelecido que os juros moratórios seriam devidos à taxa de 1% ao mês, a Contadoria utilizou tal índice somente até 06/2009, e após, os índices da
caderneta de poupança (ID 10783654).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 11675090).
É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir.
Inicialmente, registro que não se aplica à presente execução a suspensão do processo até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, no tocante apenas e tãosomente à correção monetária, quando do julgamento do RE 870.847/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de litigiosidade a respeito desse ponto.
A controvérsia entre as partes restringe-se aos juros de mora.
O título judicial estabeleceu o seguinte: “Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS
(art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liquidação”.
O v. acórdão, prolatado em 10 de fevereiro de 2009, portanto, antes da vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, encontrava-se em consonância com o novo Código Civil,
que fixava o percentual de juros em 1% ao mês.
Ocorre, porém, que a Lei 11.960/09 alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, estabelecendo critérios de correção monetária e juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, quais
sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastando, por conseguinte, a aplicação do Código Civil, na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, em 20 de setembro de 2017, concluiu o julgamento do RE 870.847/SE, submetido ao regime de repercussão geral, no sentido da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros moratórios incidentes nas relações jurídicas não-tributárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
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