TRF3 02/04/2019 ° pagina ° 101 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em relação ao vínculo com a Empresa de Ônibus Guarulhos S.A. (01/02/1981 a 04/03/1981) não foi juntado sequer cópia da Carteira de Trabalho em que este foi anotado, razão pela qual indefiro os pedidos de
prova pericial e expedição de ofício, deferindo-se prazo para juntada da cópia da CTPS pela parte autora.
O autor juntou PPP da empregadora ITW Delfast do Brasil Ltda. Os PPPs são preenchidos com base em laudo técnico produzido por profissional técnico habilitado, tendo-se especificado o responsável pelos registros
ambientais no documento. Assim, constando dos autos a documentação específica prevista na legislação e não tendo o autor apresentado elementos concretos que evidenciem inconsistência no documento, indefiro o
pedido de prova pericial e a expedição de ofício para essa empresa.
Ante a juntada de documentos que evidenciam a tentativa de obtenção de documentos com as empresas Tintoria S.A. (Tintoria Comércio de Fios Ltda.), Ecus Injeção Ltda. e Vidromania Coleta de Recicláveis,
defiro a expedição de ofício. Em sendo possível a obtenção de documentos diretamente com essas empresas, indefiro o pedido de prova pericial.
A documentação constante dos autos até o momento evidencia inutilidade na expedição de ofício para as empresas Trol S.A. Ind. e Com. (Politrol S.A.), Global Serviços Empresariais e Mão de Obra Temporária,
Ind. e Com. de Plásticos Paru Ltda. pois o autor juntou cadastro CNPJ que menciona situação “baixada” para todas elas. É preciso complementação dessa documentação com juntada de ficha cadastral da Junta
Comercial para adequada análise do encerramento da empresa e verificação de eventual incorporação por outra empresa ou da possibilidade de obtenção de documentos com sócios e/ou sindico de falência. De qualquer
forma, para análise da pertinência na realização de prova pericial indireta (destinada a empresas que foram encerradas) deverá a parte autora, em relação a cada uma dessas empresas: a) indicar o nome e endereço
da empresa paradigma na qual pretende que seja realizada a perícia indireta; b) juntar ficha cadastral da junta comercial da empresa em que o autor trabalhou e da empresa paradigma; c) demonstrar que são
similares, na mesma época, as características da empresa indicada como paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido. Para tanto será deferido o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Com relação à empresa Global Serviços Empresariais e Mão de Obra Temporária faz-se necessária, ainda, a juntada de cópia da CTPS em que anotado o vinculo (documento que não consta do processo).
O autor não juntou documentos que evidenciem a tentativa e/ou impossibilidade de obtenção de documentos com as empresas Plásticos Univel Ltda. (02/03/1993 a 09/10/1998) e GST Mão de Obra (15/10/1999 a
12/01/2000). Como regra, a documentação relativa à atividade especial é fornecida pela empresa diretamente ao empregado (documentação elaborada, a cargo do empregador, com base em laudo técnico elaborado por
profissional técnico qualificado a tanto), justificando-se eventual expedição de ofício pelo juízo ou realização de perícia judicial apenas quando demonstrada eventual recusa injustificada no fornecimento dessa documentação
pelo empregador, inveracidade dos documentos e/ou impossibilidade de obtenção de documentos, situações não demonstradas. Em razão disso, indefiro o pedido de expedição de ofício e de prova pericial, deferindo
prazo para juntada de documentos pelo autor.
Ressalto que na “certidão de baixa de inscrição” da empresa Plásticos Univel Ltda. consta o motivo “incorporação”, a evidenciar que não houve encerramento das atividades da empresa.
III - Distribuição do ônus da prova:
Nos termos do artigo 373, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não verifico situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade às partes de cumprirem com o encargo, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato pela parte contrária, não sendo o caso, portanto, de inversão do
ônus da prova.
IV - Questões de direito relevantes para a decisão do mérito
O mérito compreenderá a análise da demonstração do implemento dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria, na forma disposta pela legislação previdenciária.
V - Audiência de instrução e julgamento
Pelo que consta dos autos até o momento, não se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
VI - Deliberações finais
Intimem-se as partes, para fins do art. 357, § 1º do CPC (estabilidade da presente decisão): prazo de 5 (cinco) dias para eventual esclarecimento ou ajuste (inclusive, pedido de eventual outra prova não considerada nesta
decisão).
Prazo para Juntada de documentos:
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem aos autos eventuais outros documentos que entenderem pertinentes a comprovar suas alegações, sob pena de preclusão da produção de prova.
Expedição de ofícios:
Intime-se o autor a, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço atual das empresas Tintoria S.A. (Tintoria Comércio de Fios Ltda.), Ecus Injeção Ltda. e Vidromania Coleta de Recicláveis. Após, expeça-se ofício a
essas empresas, para que, no prazo de 10 dias forneçam cópia da documentação relativa à atividade especial (Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico etc.) do autor, nos termos do artigo 58, § 1º, da
Lei 8.213/91. Instruam-se os ofícios com cópia do RG do autor e da página da CTPS em que constam os respectivos vínculos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GUARULHOS, 29 de março de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008766-23.2005.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RTS INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA
Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO SILVEIRA LOCATELLI - SP130754
DESPACHO
Nos termos da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, artigo 12, I, alínea B, intimo a parte executada a, no prazo de 5 dias, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao
Juízo Federal eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Sem prejuízo, intime-se a exequente a se manifestar no sentido do regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Silente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int.
Guarulhos, 29 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003198-18.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ROSIMACIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA - SP185309
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
101/1359