TRF3 14/03/2019 ° pagina ° 821 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
em 11/4/2018, nos seguintes termos: "(...) TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas
vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à
sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015." Assim, o acórdão recorrido não destoa da orientação firmada pela Superior Corte,
cabendo a aplicação do art. 1.040, I, CPC.
3.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento ARE 848240 (Tema 787), assentou a inexistência da repercussão geral da
controvérsia em questão, por ter natureza infraconstitucional.
4.Considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal
Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, inexistente a necessidade de aguardar pronunciamento da
Suprema Corte sobre a matéria em debate.
5.Agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-86.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000434-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
ADALGIZO DA SILVA
SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA e outro(a)
00004348620144036140 1 Vr MAUA/SP
EMENTA
AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - TEMA 731 - FGTS - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - TR - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.Conforme determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o
acórdão paradigma , os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem
verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da
jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no
recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos"
(ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
2.O REsp 1.614.874/SC, que substituiu o REsp 1.381.683/PE, alcançado como representativo de controvérsia (Tema 731), foi resolvido
em 11/4/2018, nos seguintes termos: "(...) TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas
vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à
sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015." Assim, o acórdão recorrido não destoa da orientação firmada pela Superior Corte,
cabendo a aplicação do art. 1.040, I, CPC.
3.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento ARE 848240 (Tema 787), assentou a inexistência da repercussão geral da
controvérsia em questão, por ter natureza infraconstitucional.
4.Considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal
Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, inexistente a necessidade de aguardar pronunciamento da
Suprema Corte sobre a matéria em debate.
5.Agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2019
821/2848