TRF3 22/02/2019 ° pagina ° 272 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
1.0.4
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
b)
c)
d)
extração, trituração e tratamento de berílio;
fabricação de compostos e ligas de berílio;
fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
Vale assim dizer que, para fins previdenciários, o agente nocivo não é a mera presença de determinado agente (químico, no caso do exemplo) no local de trabalho (por exemplo, a
presença em almoxarifados ou depósitos não caracteriza como especial o tempo), mas, reitere-se, é imprescindível, para tanto, que o agente esteja presente por uma das
formas especificadas na legislação (por exemplo, extração de berílio). Note-se que, em verdade, para fins previdenciários, o agente nocivo é o processo em que o elemento especificado se
manifesta por uma (ou mais) das formas descritas na legislação.
Por último, mais não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na
legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega que o INSS já reconheceu o caráter especial dos tempos de 29.10.2002 a 25.7.2003, 1.1.2005 a 1.9.2011 e de
10.10.2011 a 6.2.2012, e pretende reconhecer que também têm essa mesma natureza os tempos de 26.10.1987 a 16.8.1988, 15.2.1989 a 4.4.1995, 16.11.1995 a 21.11.1996,
4.3.1997 a 16.9.1997, 17.12.2001 a 21.6.2002, 25.8.2003 a 31.12.2004 e de 6.2.2012 a 3.10.2016.
A contagem administrativa reproduzida no Id 3730032, págs. 38/39 demonstra que é verdadeira a afirmação da inicial no sentido de que o INSS já admitiu que são
especiais os tempos de 29.10.2002 a 25.7.2003, 1.1.2005 a 1.9.2011 e de 10.10.2011 a 6.2.2012.
Dentre as atividades controvertidas, a primeira (de 26.10.1987 a 16.8.1988) é especial, pois, conforme o Formulário e Laudo Técnico de Id 3730032, págs. 6/7, o
autor permaneceu exposto a ruídos de 91 dB, o que se amolda ao paradigma normativo aplicável, qualquer nível acima de 80 dB até 5.3.1997 (Decreto nº 53.831-1964).
Os períodos de 15.2.1989 a 4.4.1995 e de 16.11.1995 a 21.11.1996, em que o autor trabalhou como ajudante de soldador e soldador (CTPS Id 3730005, pág. 11) são
passíveis de enquadramento em categoria profissional, item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Portanto, esses tempos
são especiais.
No período de 4.3.1997 a 16.9.1997, o autor desempenhou a atividade de soldador (CTPS Id 3730005, pág. 11). Essa atividade é passível de enquadramento em
categoria profissional, item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, até 5.3.1997. Após essa data, o PPP de Id 3730032,
págs. 14/16 denota que o demandante esteve exposto a ruído de 95 dB, nível que se encaixa no paradigma em vigor a época, qualquer nível superior a 90 dB de 6.3.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172-1997). Assim, todo esse período é especial.
O tempo de 17.12.2001 a 21.6.2002 não é passível de enquadramento em categoria profissional, por ausência de previsão normativa em tal sentido. O PPP de Id
3730032, págs. 18/19, menciona exposição a agente nocivo ruído de 86,80 dB. Nível inferior ao previsto no paradigma previsto vigente a época, qualquer nível superior a 90 dB de 6.3.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172-1997). Portanto, esse tempo é comum.
Os demais tempos controvertidos (de 25.8.2003 a 31.12.2004 e de 6.2.2012 a 3.10.2016) constam nos PPPs de Id 3730032, págs. 23/24 e 29/30, que informam a
exposição a ruídos médios de 95 dB (entre 25.8.2003 a 31.12.2003), de 89,8 dB (de 1.1.2004 a 31.12.2004) e de 94 dB (entre 6.2.2012 a 3.10.2016). Os paradigmas
normativos aplicáveis são qualquer nível superior a 90 dB de 6.3.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172-1997) e qualquer nível superior a 85 dB de 19.11.2003 em diante
(Decreto nº 4.882-2003). Logo, esses tempos são especiais.
Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no
julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o
mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento
tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532).
O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto
preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do
empregador.
Em suma, além dos reconhecidos na esfera administrativa (de 29.10.2002 a 25.7.2003, 1.1.2005 a 1.9.2011 e de 10.10.2011 a 6.2.2012), são especiais os tempos de
26.10.1987 a 16.8.1988, 15.2.1989 a 4.4.1995, 16.11.1995 a 21.11.1996, 4.3.1997 a 16.9.1997, 25.8.2003 a 31.12.2004 e de 6.2.2012 a 3.10.2016.
2. Tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Planilha anexada.
A soma das conversões dos tempos especiais aos tempos comuns tem como resultado o tempo de contribuição de 36 anos e 03 dias, o que é suficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição na DER (15.12.2016).
Segue abaixo a tabela com a contagem de tempo até a DER:
Tempo de Atividade
Período
Atividade comum
a
m
d
Atividade
especial
admissão
saída
registro
26/10/1987
16/08/1988
Esp
-
-
-
-
9
21
15/02/1989
04/04/1995
Esp
-
-
-
6
1
20
16/11/1995
21/11/1996
Esp
-
-
-
1
-
6
04/03/1997
16/09/1997
Esp
-
-
-
-
6
13
22/09/1997
20/04/1998
-
6
29
-
-
-
05/05/1998
22/08/2001
3
3
18
-
-
-
10/09/2001
06/12/2001
-
2
27
-
-
-
17/12/2001
21/06/2002
-
6
5
-
-
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29/10/2002
25/07/2003
Esp
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-
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25/08/2003
31/12/2004
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Data de Divulgação: 22/02/2019
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