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TRF3 ° PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003045-06.2018.4.03.6133 ° Página 1086

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TRF3 14/02/2019 ° pagina ° 1086 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003045-06.2018.4.03.6133
AUTOR: DARLI GUICCIARDI
Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

A TO O R D IN A TÓ R IO

Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014

INTIMAÇÃO DAS PARTES - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão."

MOGI DAS CRUZES, 12 de fevereiro de 2019.

Expediente Nº 3026
USUCAPIAO
0002242-55.2011.403.6133 - ROGERIO ALVES OLIVEIRA X IVANI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA(SP181091 - CLAUDIA PERES DOS SANTOS CRUZ) X YOMEI SASAKI X INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO(SP248206 - LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO) X MIDORI SASAKI X ANTONIO
RIBEIRO DE CARVALHO(SP248206 - LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO) X NELSON CARDOSO DOS SANTOS X NIEL BERGAMASCO ALVES X TERESA MITSUKO KAWASAKI X
MITORO MIAMOTO
Considerando que o nome da confinante MITORU MIAMOTO, bem como de sua representante legal ELIS MIAMOTO, constaram como não cadastrados na pesquisa efetuada no sistema WEBSERVICE (fls. 443/444),
manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome completo da confinante e de sua representante, a fim de que possa ser realizada nova pesquisa no SISTEMA WEBSERVICE, bem como nos
outros sistemas disponíveis no juízo, o que fica desde já deferido.
Intime-se, com urgência.
USUCAPIAO
0000038-96.2015.403.6133 - JORGE CONSTANTE GAVRANIC X SILVANA DE SYLLOS LIMA GAVRANIC X OSVALDO ROMIO ZANIOLO X SUZY CRISTINA GAVRANIC ZANIOLO X MARCIO
EDUARDO GAVRANIC X ARLETE MARIA GIRELLO TAVARES GAVRANIC(SP307792 - PEDRO HENRIQUE DE NOVELLIS) X UNIAO FEDERAL X MARCELO FREIRE ANTONELLI X ANA PAULA
WELERSON ANTONELLI X FERNANDO MESQUITA DE FARIA X MARIA CECILIA MENDONCA MEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA(SP248429 - ANA PAULA LOMBARDI
CANDIDO E SP244060 - RENATA FARIA MATSUDA)
Trata-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por JORGE CONSTANTE GAVRANIC, SILVANA DE SYLLOS LIMA GAVRANIC, OSVALDO ROMIO ZANIOLO, MARCIO EDUARDO GAVRANIC e
ARLETE MARIA GIRELLO TAVARES GAVRANIC, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva em razão da posse das glebas especificadas à fl.04 da inicial.Juntou planta e memorial descritivo do imóvel
usucapiendo, bem assim certidões dos cartórios de registro de imóvel e de distribuição da Comarca de Mogi das Cruzes, escritura pública de compra e venda do imóvel e inventário cujos requerentes figuram como
beneficiários, em que consta o bem imóvel em questão arrolado.Afirmam que mantém, por si e por seus antecessores, ininterruptamente, a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, sem oposição ou turbação,
há mais de 20 (vinte) anos.Foram citados a Fazenda Pública e, pessoalmente, os confinantes, bem como citados por edital os réus ausentes, incertos ou desconhecidos.Às fls.112/120 a União manifesta interesse no feito e
requer a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.Inicialmente ajuizada perante a Comarca de Guararema, às fls.134/135 foi proferida decisão que determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Federal desta
Subseção Judiciária.Às fls.223/291 foi apresentado laudo pericial.À fl.297 os requerentes se manifestam concordando com o laudo pericial, especialmente no que se refere à planta e memorial descritivo confeccionado.Às
fls.299/302 manifestação da União Federal em que concorda com os termos do laudo pericial, salientando a existência de terreno que margeia rio federal.Com memoriais dos requerentes e da União Federal, vieram os
autos conclusos.É o que havia de importante a relatar. Fundamento e decido.A usucapião ordinária encontra-se atualmente regida pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro CC.De acordo com o art. 1.242, caput, do referido diploma legal:Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Como se vê, a
aquisição da propriedade por usucapião ordinária tem por requisitos a posse mansa e pacífica e a existência de justo título por dez anos ininterruptos. Esse interstício pode ser alcançado levando-se em conta as posses
anteriores, se também eram mansas, pacíficas e exercidas com a intenção de dono, conforme preceitua o art. 1.243 do CC.Por outro lado, dispõe o art. 2.028 do Código Civil em vigor que:Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Tratando-se de usucapião ordinária, tanto o Código Civil de
1916 (art. 551 da Lei n.º 3.071/1916), quanto o o Código Civil de 2002 (art. 1.242 da Lei n.º 10.406/2002) prevê o prazo de dez anos para a ocorrência da prescrição aquisitiva.Fixadas tais premissas, passo à análise do
mérito.Observo que a pretensão autoral merece ser acolhida, tendo em vista que sua posse, independente do acréscimo da posse de seus antecessores, supera o lapso temporal exigido pelo regramento legal para fins de
aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva.Isto porque os autores comprovaram, mediante inventário de seu pai, Sr Jorge Affonso Gavranic falecido em 25/03/92, que o imóvel encontra-se na posse dos
herdeiros desde então.Por oportuno, embora esteja demonstrada a posse mansa e pacífica por mais de dez anos até o ajuizamento desta ação em 2014, importante salientar que o imóvel está registrado em nome de José de
Mattos Rebouças, Alaíde Caldas Rebouças, Oswaldo de Mello, Benedita Franco de Mello e Gerbásio Marcelino que, em 16/03/54 venderam a Ernesto de Lima Filho. Este, por sua vez, vendeu o imóvel em 21/10/63 a
Alceu Salvarani Filho e Laerte Salvarani os quais venderam ao de cujus, Jorge Affonso Gavranic em 16/11/85.Uma outra parte do imóvel foi vendida pelos proprietários constantes do registro para Geraldo Justiniano de
Rezende e Silva em 31/12/66. Em 26/12/73 a inventariante do espólio de Geraldo Justiniano de Rezende e Silva, Helena Brasil de Rezende vendeu o imóvel em questão a Alceu Salvarani e Paula Batalha Salvarani. Estes,
por sua vez, venderam o imóvel para o de cujus em 16/11/85.O relato acima não modifica a situação de direito, eis que foram cumpridos os dez anos de posse mansa e pacífica pelos requerentes, mas visa corroborar a
idoneidade do pedido aqui posto, uma vez que os requerentes figuram como verdadeiros proprietários, tendo apenas a posse até o presente momento em razão das negociações de compra e venda terem sido feitas apenas
por escritura pública, mas sem averbá-las no registro do imóvel.Por fim, intimados os confrontantes, não houve qualquer impugnação, senão a manifestação da União acerca da parte do terreno que margeia o rio.Assim,
resta apenas excluir da usucapião o terreno que margeia o rio Paraíba do Sul, de acordo com o laudo técnico a que alude a própria União Federal, que consiste numa área de 301,28 mDiante de tais considerações e tendo
em vista a concordância das partes e do Ministério Público Federal, é imperioso concluir que a parte demandante faz jus à declaração da prescrição aquisitiva pretendida, nos termos do laudo técnico e memorial descritivo
acostado às fls.223/291, o qual integra a presente sentença.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar consumada a usucapião e o domínio da parte autora sobre a
área descrita no laudo técnico de fls.223/291.Custas ex lege. Sem condenação em honorários, uma vez que as partes anuíram com o pedido.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, para fins de transcrição, considerando o que dispõe o art. 167, I, nº 28, c/c o art. 226, ambos da Lei nº 6.015/73.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MONITORIA
0003596-18.2011.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ELTO ABADIO DA SILVA
Vistos.Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELTO ABADIO DA SILVA, para a cobrança de valores decorrentes de Crédito para Financiamento de
Aquisição de Material de Construção - CONSTRUCARD. Devidamente citado (fl. 152), o réu não efetuou pagamento, nem ofereceu embargos (fl. 153).Posto isso, tendo em vista a revelia (art. 344, CPC), JULGO
PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pelo réu, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, 2ºdo
Código de Processo Civil.Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal.Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar
memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MONITORIA
0004422-10.2012.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JOSEFA GERLANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Vistos.Ante a inércia da Caixa Econômica Federal em apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, declaro a preclusão do seu direito à produção da prova.Em prosseguimento, intime-se o perito para início dos
trabalhos.Cumpra-se.
MONITORIA
0002946-92.2016.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X H.T.M. COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS
DE CONSTRUCOES LTDA - EPP X EDUARDO TERUO HOSHINO(SP253703 - MICHELLE SAKAMOTO)
Vistos.Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de H.T.M. COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP e EDUARDO
TERUO HOSHINO, para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário - CCB. Citado, o corréu EDUARDO ofereceu embargos, sustentando, em síntese, ilegitimidade para figurar no polo passivo (fls.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/02/2019

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