TRF3 10/01/2019 ° pagina ° 1045 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003403-63.2001.403.6000 (2001.60.00.003403-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007295 - ANDREA TAPIA LIMA E MS002949 - VALDIVINO FERREIRA LIMA) X SIDERLEY BRANDAO
STEIN(MS002602 - SIDERLEY BRANDAO STEIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X SIDERLEY BRANDAO STEIN
Ato ordinatório: Sobre a certidão do Oficial de Justiça de f. 224, bem como a consulta de f. 225, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de prosseguimento..
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003425-19.2004.403.6000 (2004.60.00.003425-7) - MARCIA MARA ALBUQUERQUE PASSOS DOS SANTOS X CARLOS ALBERTO MOTA DOS SANTOS(MS007498 - FABRIZIO TADEU SEVERO
DOS SANTOS E MS009547 - MARLI SILVA DE CAMPOS PAVONI) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(MS005681A - CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005681A - CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X MARCIA MARA ALBUQUERQUE PASSOS DOS SANTOS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X CARLOS ALBERTO MOTA DOS SANTOS
De início, afasto a arguição de nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito do advogado Ronaldo Pinheiro Júnior em 25/11/2009, haja vista que a procuração de fls. 308 substabeleceu, sem reservas, os
poderes a tal profissional e à advogada Diana Cristina Pinheiro, de modo que em nenhum momento os executados ficaram indefesos nos autos, estando presente o pressuposto processual da capacidade postulatória. No
mais, vejo que o artigo 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens impenhoráveis, os quais garantem ao devedor o mínimo existencial para sua vida digna e balizam o direito de constrição do exequente, de modo a
evitar que a satisfação do seu crédito implique na derrocada completa e integral do devedor.A análise dos documentos trazidos pelos executados, especificamente os de fl. 423/426, me permite concluir que os valores ali
descritos e constritos pelo Juízo se referem a verba oriunda de proventos recebidos pelo executado da FUFMS e do INSS. De outro lado, os valores descritos às fls. 412/419 não se revelam aptos a caracterizar verba
alimentar, notadamente se confrontados com aqueles documentos de fls. 423/427, estando demonstrado a alegada reserva de capital por parte dos executados, o que afasta a condição de alimentar, ainda que derivados de
trabalho autônomo. Da interpretação das situações previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e à vista dos referidos documentos, forçoso reconhecer a impenhorabilidade apenas dos valores
percebidos a título de remuneração pelo executado Carlos Alberto da FUFMS e INSS, bloqueados pelo sistema BacenJud, por se tratarem de verba salarial. Com relação à executada Marcia Mara, vejo do extrato de fls.
404/405 que nenhum valor foi bloqueado de conta de sua titularidade, de modo que não há o que se liberar em seu favor.Pelo exposto, tratando-se de verbas alimentares, determino o imediato desbloqueio do valor
correspondente à soma dos totais líquidos descritos às fl. 423 - R$ 6.361,48 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos); R$ 3.154,58 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito
centavos), da conta corrente do executado.Por outro lado, determino a liberação do valor remanescente em favor da exequente.Havendo, ainda, saldo de dívida a ser quitada, determino a realização de consulta, pela
Secretaria deste Juízo, dos cadastros disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, ENERSUL, SANESUL) para o fim único de buscar bens passíveis de constrição. Com o resultado das pesquisas, intime-se a
CEF para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.Intimem-se.Campo Grande-MS, 19/12/2018.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001522-41.2007.403.6000 (2007.60.00.001522-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X SAULO SOUZA DOS SANTOS(MS015935 - SAULO
SOUZA DOS SANTOS E MS008624 - KATIA SILENE SARTURI CHADID) X KELY CRISTINA MARTINS(MS003364 - LUIZ CEZAR DE AZAMBUJA MARTINS) X SARITA SOUZA DOS
SANTOS(MS013408 - FELIPE COSTA GUARNIER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X SAULO SOUZA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X KELY CRISTINA
MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X SARITA SOUZA DOS SANTOS
Trata-se de cumprimento de sentença da CEF em face de Sarita Souza dos Santos, Saulo Souza dos Santos e Kely Cristina Martins.A petição de fl. 214 requereu a este juízo o bloqueio de valores via Bacenjud, que foi
deferido à fl. 218.Na conta de Sarita Souza dos Santos foi realizado o bloqueio de R$ 21.578,03 em conta do Banco do Brasil e R$ 10,85 em conta do Banco Bradesco.A executada apresentou impugnação alegando
serem impenhoráveis os valores bloqueados, pois quanto à quantia de R$ 21.578,03 disse tratar-se de salários referentes ao magistério na rede estadual (juntou holerites), bem como pensão alimentícia de seus 03 filhos
(certidões de nascimento anexas) e sua bolsa de estudos do mestrado.Ademais, quanto à conta do Banco Bradesco, alegou receber o salário proveniente de sua profissão como professora da rede municipal (juntou
holerites).Instada, a exequente manifestou-se à fl. 273, concordando com o desbloqueio do valor de R$ 10,85 e pugnando pelo indeferimento do desbloqueio do valor de R$ 21.578,03, ao argumento de que não houve,
pela executada, comprovação suficiente de que os valores bloqueados eram vertidos para o fim alegado, isto porque há saldo que pode compor reserva de capitais, sendo suprido o caráter alimentar. Ainda de acordo com
a exequente, não há efetiva prova de que o valor de R$ 800,00 corresponde à pensão alimentícia, bem como não há provas de que a executada está matriculada no programa de mestrado citado, o que torna a soma dos
depósitos de R$ 1.500,00 penhorável.No que tange ao salário de professora da rede estadual, a exequente reconhece a fonte do valor, porém alega que, na data do bloqueio, o montante caracterizava-se como reserva de
valores.Por fim, reitera o caráter alimentar dos honorários advocatícios, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.É o relato.Decido.O artigo 833, do Código de Processo Civil traz rol de bens impenhoráveis, os quais
garantem ao devedor o mínimo existencial para sua vida digna e balizam o direito de constrição do exequente, de modo a evitar que a satisfação do seu crédito implique na derrocada completa e integral do
devedor.Outrossim, o NCPC assim dispõe sobre o tema:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.A partir dos documentos juntados é possível verificar que, de fato, o valor que consta na conta do Banco Bradesco contém, incontroversamente, verba oriunda de
salário, de forma que merece ser desbloqueado. Passo, portanto, a análise do valor de R$ 21.578,03.Quanto à alegação de que os valores de R$ 800,00 são referentes à pensão alimentícia, tal argumento deve ser acolhido,
haja vista que as crianças são efetivamente filhos da executada com Eduardo Henrique Biruel (fls. 254/256), o que, em análise conjunta com os extratos juntados, somada à periodicidade das transferências, comprovam a
natureza de pensão alimentícia, independentemente de sentença judicial. Ademais, a executada apenas recebe estes valores em sua conta, mas estes não são de sua titularidade e, sim, de seus filhos.Desta forma, não merece
prosperar a alegação da exequente de que a ausência de documentos referentes a divórcio/separação deixa de comprovar a natureza do crédito, isto porque, conforme fl. 251 observa-se que a executada é solteira. Trata-se
de presunção ultrapassada de que filhos derivam apenas do matrimônio. No que tange ao valor de R$ 1.500,00, não há, como alegado pela exequente, qualquer comprovação nos autos de que a executada de fato
encontra-se matriculada em curso de mestrado. O documento de fl. 270 não traz sequer o nome da executada ou o valor que esta receberia por mês a título de bolsa. Por este motivo, indefiro o pedido de desbloqueio dos
valores alegados como bolsa de mestrado.Por fim, no tocante ao valor alegado como salário de professora da rede estadual, verifica-se comprovada tal alegação pelos documentos de fls. 267/269, não merecendo
prosperar a alegação de o valor seria reserva de valores excedentes à verba alimentar.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR AGRAVADO E REPASSE DO MONTANTE À CEF PARA
LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS OU VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO
DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ...2. I - A possibilidade de se obter empréstimo em consignação até 30% (margem consignável), não configura, de
maneira alguma, espaço processual a tornar penhoráveis aquelas verbas que possuem flagrante natureza alimentar. Atente-se, outrossim, que a faculdade do jurisdicionado em dispor de seu salário não tem o condão de
desconfigurar a impenhorabilidade de tais valores. II - Não há como se afastar da conclusão de que o deferimento da pretensão autoral equivale a uma penhora incidente sobre os vencimentos da parte agravada. Haveria,
por via oblíqua, burla ao disposto no art. 649, IV, do CPC. (EDAG 0005306512012405000001, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2012 - Página::735.) 3. Agravo
regimental desprovido.AGA 0015098292012405000001 AGA - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 129644/01 - TRF5 - DJE - Data: 07/02/2013 - Página: 659Assim, ficou bem comprovado que parte dos
valores bloqueados judicialmente enquadram-se, a priori, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC . Contudo, o 2º do art. 833 do NCPC traz uma hipótese que excepciona a impenhorabilidade
atribuída pela lei a verbas salariais, nos seguintes termos: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, 8o, e no art. 529, 3o.Como se vê, a natureza alimentícia dos honorários advocatícios tem sido
reafirmada reiteradamente pela jurisprudência pátria. O e. STF editou até mesmo a súmula vinculante nº 47, nesse sentido: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar[...] (grifei).Logo, é possível mitigar o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC-15, quando se tratar de penhora para o
pagamento de horários advocatícios. Nesse sentido firmou jurisprudência o e. STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS
SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. 1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de
aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3. Os
honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes 4. Agravo regimental não provido. (STJ: Quarta Turma; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 632356; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; DJE 13/03/2015). Grifei.Contudo, verifico que foram arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
conforme sentença de fls. 188/193. Desse modo, o valor referente ao que alegou a executada ser bolsa de mestrado, que será transferido à CEF, cumpre com suficiência o valor devido como honorários contratuais.Assim,
defiro parcialmente o pedido de desbloqueio das verbas referentes ao salário da rede estadual, bem como os valores recebidos como pensão alimentícia, da conta nº 32.418-3, agência 2916-5, do Banco do Brasil, de
titularidade da executada em questão.O restante do valor bloqueado, alegado como bolsa de mestrado, deverá ser integralmente liberado em favor da CEF, por não haver, nos autos, comprovação de sua origem. Da
mesma forma, deve ser liberado o valor bloqueado da conta BRADESCO 0003010-4, agência 5247, por serem inferiores a R$ 100,00, além de representarem, comprovadamente, salário.À Secretaria para que proceda à
transferência dos valores acima descritos à conta da exequente.No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias requerer o prosseguimento do feito, indicando outras providências que entender
cabíveis.Intimem-se.Campo Grande/MS, 17 de dezembro de 2018.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0011663-22.2007.403.6000 (2007.60.00.011663-9) - ALEXANDRA PULEO CORREA DA COSTA X GONZALO PULEO X WANDRA PULEO X DALILA BARBOZA PULEO(MS008701 - DANIELA
GOMES GUIMARAES E MS012239 - DANIEL GOMES GUIMARAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X GONCALO PULEO - FALECIDO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X GONCALO PULEO - FALECIDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X DALILA BARBOZA PULEO
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros relacionados nas fls. 535-536.Remeta-se o presente feito ao SEDI, para sua regularização.Após, intime-se a exequente, para no prazo de dez dias, dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que entende de direito.Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006902-74.2009.403.6000 (2009.60.00.006902-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR GOMES DE MOURA) X ERICA DE LIMA COUTO MEDEIROS X DANIELTON
MOREIRA MEDEIROS(MS022567 - VANESSA DE LIMA COUTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR GOMES DE MOURA) X ERICA DE LIMA COUTO MEDEIROS X
DANIELTON MOREIRA MEDEIROS(MS022567 - VANESSA DE LIMA COUTO)
DECISÃO Danielton Moreira Medeiros interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida às fls. 209/211, sustentando, em síntese, que há contradição a ser sanada, pois, no seu
entender, a reserva de 30% do valor bloqueado supera a verba honorária devida à exequente, estando em dissonância com a fundamentação da decisão.Instada a se manifestar, a CEF alegou não existir contradição a ser
esclarecida e destacou que a pretensão dos embargos é de alteração da decisão. É um breve relato. Decido.Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade,
contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC.Assim, o recurso
em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão.MOACYR
AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração:Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se
integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos:
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 3º VOL., 2001, PÁG. 147).No
presente caso, a embargante alega que a decisão combatida é contraditória, haja vista que determinou a reserva de 30% do bloqueio para fins de pagamento da verba honorária, contudo, tal percentual supera o valor de tal
verba, caracterizando excesso. E analisando os autos, verifico que a contradição está presente, haja vista que a determinação de liberação se fundou na existência de verba também alimentar por parte dos patronos da
exequente. Contudo, o valor de 30% supera a verba honorária em questão, fixada em 5%, estando caracterizado o excesso. Desta forma, a decisão deve ser alterada tão somente para abarcar a totalidade da verba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2019
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