TRF3 17/12/2018 ° pagina ° 197 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOSE AGUIAR - SP243409
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RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos (Id 8051136):
Os autores não demonstram porque deveriam fazer jus à inversão do ônus da prova.
Não há mínimas evidências de que teriam dificuldades excepcionais para provar o direito que alegam possuir, no tocante à identificação e ao dimensionamento do que teria sido pago a maior.
Não considero haver “hipossuficiência técnica” dos demandantes ou qualquer outro tipo de vulnerabilidade: cabe a eles apontar as ilegalidades de que teriam sido vítimas, justificando o pedido reparatório ou a produção de
prova técnica.
Também não existem indícios de que a instituição financeira esteja a prejudicar a instrução, abusando de seu direito de defesa, para impedir ou dificultar o reconhecimento do direito alegado na inicial.
Ademais, não há “verossimilhança” das alegações: à primeira vista, não há prova inequívoca de que a instituição financeira teria sido responsável pelo atraso na obra ou por qualquer cobrança indevida.
No mais, os autores devem provar o que alegam, assumindo os riscos normais da demanda.
Reabro o prazo de cinco dias para especificação de provas, iniciando-se pelos demandantes.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2018.
CÉSAR DE MORAES SABBAG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2018
197/892