TRF3 31/10/2018 ° pagina ° 2259 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, frise-se que o STF assentou a
atualização monetária pelo IPCA-E, encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos de
Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam
sobre a temática.
Desse modo, não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso, decorrentes de demanda
previdenciária, carecendo de definição, somente, o marco inicial de sua incidência, a partir de quando será imperiosa sua
observância.
Nesse cenário, não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos valores
incontroversos – corrigidos pela TR -, sem prejuízo de sua eventual complementação após o término do julgamento do
citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar a observância ao deslinde final
do RE n. 870.947 pelo STF.
É como voto.
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Ante a recusa manifestada pela parte agravada, resta prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e
da correção monetária.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, frise-se que o STF assentou a atualização
monetária pelo IPCA-E, encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos de
Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais
versam sobre a temática.
- Desse modo, não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso, decorrentes de demanda
previdenciária, carecendo de definição, somente, o marco inicial de sua incidência, a partir de quando será imperiosa
sua observância.
- Nesse cenário, não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos valores
incontroversos – corrigidos pela TR -, sem prejuízo de sua eventual complementação após o término do julgamento do
citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
- Agravo interno parcialmente provido, para determinar a observância ao deslinde final do RE n. 870.947 pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2018
2259/2707