TRF3 17/10/2018 ° pagina ° 699 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos
pelo Banco Central do Brasil (Ids 9226904, 9227465 e 10575009) e ACOLHO PARCIALMENTE as alegações
do Ministério Público Federal (Id 10187245) e da interventora VERITAS Regimes de Resoluções
Empresariais Eireli, representada por José Moretzsohn de Castro (Ids 9506681, 10744139, 11062151),
nos termos da fundamentação e decisão supra expendidas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
São Paulo, 03 de outubro de 2018.
NOEMI MART INS DE OLIVEIRA
Juíza Federal
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5009262-04.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA STEPHANIE SOARES DA SILVEIRA - SP402493
Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA STEPHANIE SOARES DA SILVEIRA - SP402493
RÉU: SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA. - ME, FENIX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C. LTDA - ME, JOSE ADOLFO
MACHADO, ROGERIO AILTON MAGOGA MACHADO, EMIDIO ADOLFO MACHADO
Advogado do(a) RÉU: RAQUEL TAMASSIA MARQUES - SP165498
Advogado do(a) RÉU: RAQUEL TAMASSIA MARQUES - SP165498
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo BANCO
CENTRAL DO BRASIL, em 28/06/2017, em face de SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA,
FÊNIX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – ME, JOSÉ ADOLFO MACHADO, ROGÉRIO AILTON
MAGOGA MACHADO e EMIDIO ADOLFO MACHADO, em que foi concedida a tutela de urgência (Id nº
1909656), ficando determinado o bloqueio de bens dos réus até o montante de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), a indisponibilidade de todos os bens dos réus até tal valor, a suspensão de toda e
qualquer atividade tendente a ensejar novas contratações, bem como abstenção do envolvimento dos
réus em toda e qualquer atividade empresarial relativa a seguros, concessão de crédito, consórcio e
similares.
Foi, também, decretada a intervenção judicial nas empresas rés, mediante atuação
conjunta, dos interventores nomeados, José Moretzshon de Castro e V Faccio Administrações, para
adoção das medidas urgentes tendentes a satisfazer os interesses dos consumidores contratantes e
evitar o aumento do risco a consumidores potenciais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2018
699/826