TRF3 01/10/2018 ° pagina ° 85 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOR: EDMILSON SANTOS TOURINHO
Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela sumária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento liminar que determine a concessão de
aposentadoria.
Passo a decidir.
A parte autora pretende a concessão de tutela sumária (urgência e/ou de evidência) para que seja determinada a imediata concessão do benefício de aposentadoria.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e a
existência de perigo da demora.
Por sua vez, o art. 311, CPC, tratando-se da tutela de evidência, arrolando as hipóteses cabíveis em seus incisos, dá a entender que o autor deverá demonstrar sua pretensão suficientemente, sem que seja
necessário completar o contraditório. Ou seja, concluindo-se pela insuficiência da prova, apresentada de plano, com indicativo da formação da relação processual (e efetivação do contraditório), num
primeiro momento, a tutela de evidência deverá ser negada (ainda que, adiante, seja deferida).
Feitas essas considerações, verifico, dos elementos constantes dos autos, que a questão é controvertida, a exigir o implemento do contraditório, especialmente considerando a discussão acerca da efetiva
exposição da parte requerente a agentes agressivos prejudiciais à saúde.
Assim, neste momento prematuro, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a concessão de tutela provisória.
Ante o exposto, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos dos artigos 300 e 311, do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela sumária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Desde logo, CITE-SE o INSS, diretamente, para apresentar sua defesa (art. 334, §4º, II, CPC, combinado com art. 5º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 139, II, CPC). Neste ponto, faço valer leitura do novo
CPC a partir do postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), evitando ato que, desde logo, sabe-se improdutivo diante de entidade pública na qualidade de ré.
Intimem-se. Cite-se.
GUARULHOS, 26 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003198-18.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ROSIMACIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA - SP185309
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CELIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RÉU: FABIOLA SANDY REIS DUTRA - MG122861, RAMSES MACHADO RESENDE DUTRA - MG128389
DESPACHO
Id 11182703: Razão assiste à Corré.
Tendo em vista o não cadastramento dos patronos da Corré Celia Ferreira de Souza e por consequência a não intimação dos atos processuais até o momento, prejudico a audiência de instrução marcada
para o dia 28/09/2018 às 14:00h.
Designo nova audiência para o dia 31/10/2018 às 14:00h, intime-se a Corré de todos os atos do processo, inclusive desta decisão.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Depreque-se depoimento pessoal da corré e testemunhas sem endereço em Guarulhos e que não se comprometeram a comparecer a este Juízo. Prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
GUARULHOS, 27 de setembro de 2018.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº 5006426-64.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: OTTAVIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ROBERTO SOLIMEO - SP162275
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DESPACHO COM MANDADO
CITE-SE a ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0031-29, com sede na Rua Mergenthaler, nº 592, Vila Leopoldina, São
Paulo, Capital, CEP: 05305-000, servindo cópia deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para cumprimento na forma e sob as penas da Lei, para, nos termos do artigo 334 do Código de
Processo Civil, comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no dia 28/11/2018, às 16h00, na Sala de Audiências da Central de Conciliação de Guarulhos, neste Fórum Federal, piso térreo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2018
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