Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° EXECUCAO FISCAL ° Página 553

  • Início
« 553 »
TRF3 21/09/2018 ° pagina ° 553 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 21/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXECUCAO FISCAL
0000129-16.2001.403.6122 (2001.61.22.000129-1) - UNIAO FEDERAL(Proc. KLEBER A TAGLIAFERRO) X T R C MOTTA X TANIA REGINA CORVELONI(SP125216 - JOSE ROMERA LOPES E
SP262968 - CRISTIANE COSTA PALO MELLO)
Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica a requerente, Dra. CRISTIANE COSTA PALO MELLO, intimada de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias,
para requerer o que de direito. Após este prazo, nada sendo requerido, certificará a Secretaria o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo
EXECUCAO FISCAL
0000530-15.2001.403.6122 (2001.61.22.000530-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X FRIGORIFICO SASTRE LTDA X FRIGORIFICO ESTRELA DO OESTE LTDA(SP207199
- MARCELO GUARITA BORGES BENTO)
Impõe-se o sobrestamento do presente processo em face do reconhecimento do caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva pelo E. STJ a respeito da matéria (Possibilidade da prática de atos constritivos,
em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), conforme determinado anteriormente à fl. 1061. Proceda-se a baixa-sobrestado. Ao SEDI para anotar que a empresa executada encontra-se em
recuperação judicial. Publique-se. Dê-se ciência à exequente.
EXECUCAO FISCAL
0000609-91.2001.403.6122 (2001.61.22.000609-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) X PERI INDUSTRIA
DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME X MARIA FATIMA B DA SILVA
Tendo em vista o resultado infrutífero da operação de indisponibilidade ou o bloqueio de valor insignificante, fica exequente (CEF) intimada de que o curso da execução ficará suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n.
6.830/80, na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, consoante inteiro teor do despacho proferido nos autos: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, em depósito ou em aplicação, eventualmente
existentes no(s) nome(s) do(s) executado(s), limitada a restrição ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC e art. 185-A do CTN). Para tanto, o ato se dará por meio de sistema eletrônico. Concretizada a
indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente(s), para, desejando, arguir quaisquer das matérias listadas no art. 854,
3º do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição bancária
responsável ser instada a transferir o montante para conta vinculada a este juízo, creditando-o na Caixa Econômica Federal, agência Tupã. Da conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora será(ão)
intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (s). A indisponibilidade excessiva ou de montante insignificante será de pronto liberada mediante ordem às instituições financeiras.
Efetivada a penhora e nada sendo requerido, converta-se em renda o montante em favor da exequente, que deverá fornecer os dados essenciais para operação bancária, inclusive a guia e o respectivo código da receita. Na
sequência, intime-se a exequente para que se manifeste sobre eventual quitação do débito ou, não tendo havido, sobre o prosseguimento do feito. Resultando infrutífera a operação de indisponbilidade ou havendo bloqueio
de valor insignificante ou a restrição de veículos, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora. Na hipótese da exequente
requerer a suspensão do processo (art. 40 da Lei 6.830/80), o curso da execução e o prazo da prescrição ficarão suspensos pelo interregno requerido, com vista imediata desta decisão. Noticiando pagamento,
parcelamento, causa de suspensão do débito ou oferecimento de bens à penhora, dê-se vista à exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do artigo 40 da LEF. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000449-32.2002.403.6122 (2002.61.22.000449-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANO JOSE DE BRITO) X DAILLEURS LINGERIE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME X MARCIA
APARECIDA MORI(SP251910 - RODRIGO RAMON BEZERRA) X TOCHIO MORI X EUNICE FONSECA MORI
Defiro o requerido pela exequente, nos termos do artigo 40 caput da Lei n. 6.830/80, suspendo, pois, o curso da execução pelo prazo pretendido pelo(a) exequente, DISPENSANDO-SE a intimação desta decisão,
conforme requerido. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria fica determinado o
arquivamento do feito, com baixa-sobrestado. Na hipótese de manifestação da parte executada noticiando o pagamento do débito, parcelamento, causa de suspensão do débito ou oferecimento de bens à penhora, dê-se
vista à exequente. Se houver pedido de vista dos autos, fica desde já deferido. Determino, ainda, o levantamento de montante insignificante, mediante ordem às instituições financeiras, mantendo-se eventuais penhoras e
restrições incidentes sobre veículos (RENAJUD), na modalidade transferência, liberando-se eventuais restrições de circulação total e licenciamento. Cumpra-se, procedendo-se ao necessário. Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0001200-77.2006.403.6122 (2006.61.22.001200-6) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT) X MARIA A
MANDELLI - ME X MARIA APARECIDA MANDELLI(SP209884 - FLAVIO FEDERICI MANDELLI)
Vistos etc.O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Ficam livres de constrição as penhoras eventualmente
efetivadas neste feito. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independentemente do recolhimento de custas, uma vez que o valor destas não atinge o mínimo exigido para fins de inscrição na Dívida Ativa da
União.P. R. I.C.
EXECUCAO FISCAL
0001401-69.2006.403.6122 (2006.61.22.001401-5) - UNIAO FEDERAL(Proc. 910 - JULIO DA COSTA BARROS) X SERVICOS DE EDUCACAO DA ALTA PAULISTA S/C LTD X JAIR JOAQUIM
MARTINS X JOSE ROQUE MAIA SOARES CORREIA - ESPOLIO X STELLA MARIA MAIA SOARES CORREIA(SP110595 - MAURI BUZINARO E SP047334 - SEBASTIAO DANIEL GARCIA E
SP078737 - JOSE SOARES DE SOUSA)
Defiro a penhora sobre o crédito que a executada dispõe na ação n. 0003061-34.2011.8.26.0081, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Adamantina, para garantia da presente execução no valor de
R$ 122.872,29. Expeça-se mandado para formalização da penhora, bem assim ofício ao juízo da referida 2ª Vara Cível de Adamantina, dando-se ciência desta decisão. Intime-se a parte executada, inclusive do prazo para
oposição de embargos. Caberá a exequente, periodicamente, diligenciar quanto ao andamento dessa ação, requerendo as providências necessárias à satisfação de seu crédito.
EXECUCAO FISCAL
0002153-07.2007.403.6122 (2007.61.22.002153-0) - INSS/FAZENDA(Proc. JULIO DA COSTA BARROS) X ANTONIO PASCOAL DE OLIVEIRA ME X ANTONIO PASCOAL DE OLIVEIRA(SP248078 DANIELI DA SILVA REIS E SP323757 - THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA)
Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica a requerente, Dr. THALYS FERNANDO KAUFFUMAN, intimado de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias,
para requerer o que de direito. Após este prazo, nada sendo requerido, certificará a Secretaria o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo.
EXECUCAO FISCAL
0000496-25.2010.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X ALVES AZEVEDO S/A COMERCIO E INDUSTRIA(SP184843 - RODRIGO AUGUSTO
PIRES)
Tendo em vista o resultado infrutífero da operação de indisponibilidade através dos sistemas Renajud e Bacenjud, fica a exequente (CEF) intimada de que o curso da execução ficará suspenso, com fundamento no art. 40 da
Lei n. 6.830/80, na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, consoante inteiro teor do despacho proferido nos autos: Cumpre destacar, inicialmente, que é direito do credor recusar a nomeação de bens à
penhora ou pedir a sua substituição, se não for atendida a ordem estabelecida pela lei. Além da referida ordem legal, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor, ou seja, se o bem penhorado
mostrar-se de difícil comercialização, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor. Assim, considerando a recusa do exequente do bem indicado à penhora, por ser de difícil
alienação, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em depósito ou em aplicação, eventualmente existentes no(s) nome(s) do executado(s), limitada a restrição ao valor indicado na execução (art. 854 do
CPC e art. 185-A do CTN). Para tanto, o ato se dará por meio de sistema eletrônico. Concretizada a indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente(s), para, desejando, arguir quaisquer das matérias listadas no art. 854, 3º do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição bancária responsável ser instada a transferir o montante para conta vinculada a este juízo, creditando-o na Caixa Econômica
Federal, agência Tupã. Defiro, também, a restrição de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), através do sistema RENAJUD (circulação total). Se a restrição for positiva, deverá ser expedido mandado de
penhora, efetivando-se a restrição via RENAJUD na modalidade transferência, liberando-se a restrição de circulação total, anteriormente efetivada. Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte executada a
apresentar o veículo no prazo que entender razoável ao cumprimento da diligência ou a comprovar sua alienação, sob pena de ser realizada a restrição da CIRCULAÇÃO TOTAL, além de caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, sujeito à multa (art. 774, V, do CPC). Da conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora/ pennhora de veículo será(ão)intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente (s), para, desejando, opor(e,m) embargos à execução (art. 16, III, da Lei n. 6.830/80), desde que integralizada a garantia na hipótese de o montante bloqueado ser inferior ao valor em cobrança.
Não opostos embargos, converta-se em renda o montante em favor da exequente, que deverá fornecer os dados essenciais para operação bancária, inclusive a guia e o respectivo código da receita. Na sequência, intime-se
a exequente para que se manifeste sobre eventual quitação do débito ou, não tendo havido, sobre o prosseguimento do feito. Resultando infrutífera a operação de indisponibilidade/bloqueio de veículos ou havendo bloqueio
de valor insignificante, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora. Na hipótese da exequente requerer a suspensão do
processo (art. 40 da Lei 6.830/80), o curso da execução e o prazo da prescrição ficarão suspensos pelo interregno requerido, com vista imediata desta decisão. Noticiando pagamento, parcelamento, causa de suspensão
do débito ou oferecimento de bens à penhora, dê-se vista à exequente. A indisponibilidade excessiva ou de montante insignificante será de pronto liberada mediante ordem às instituições financeiras. Mantenham-se eventuais
restrições incidentes sobre veículos (RENAJUD), na modalidade transferência, liberando-se eventuais restrições de circulação total e licenciamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do artigo 40
da LEF. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000213-31.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X ROTOLI E ROTOLI LTDA ME(SP143888 JOSE ADAUTO MINERVA)
Tendo em vista o resultado infrutífero da operação de indisponibilidade ou o bloqueio de valor insignificante, fica exequente (CEF) intimada de que o curso da execução ficará suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n.
6.830/80, na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, consoante inteiro teor do despacho proferido nos autos: Oficie-se à Vara Trabalhista informando que não há créditos ou valores depositados nos autos.
Paralelamente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros, em depósito ou em aplicação, eventualmente existentes no(s) nome(s) do(s) executado(s), limitada a restrição ao valor indicado na execução (art. 854 do
CPC e art. 185-A do CTN). Para tanto, o ato se dará por meio de sistema eletrônico. Concretizada a indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente(s), para, desejando, arguir quaisquer das matérias listadas no art. 854, 3º do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição bancária responsável ser instada a transferir o montante para conta vinculada a este juízo, creditando-o na Caixa Econômica
Federal, agência Tupã. Da conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora será(ão) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (s). A indisponibilidade
excessiva ou de montante insignificante será de pronto liberada mediante ordem às instituições financeiras. Efetivada a penhora e nada sendo requerido, converta-se em renda o montante em favor da exequente, que deverá
fornecer os dados essenciais para operação bancária, inclusive a guia e o respectivo código da receita. Na sequência, intime-se a exequente para que se manifeste sobre eventual quitação do débito ou, não tendo havido,
sobre o prosseguimento do feito. Resultando infrutífera a operação de indisponbilidade ou havendo bloqueio de valor insignificante, fica a exequente cientificada de que a tramitação processual será suspensa, na forma do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e os autos serão posteriormente arquivados sem baixa na distribuição, independente de nova intimação, se nada for requerido, se solicitar nova concessão de prazo, caso tenha sido requerida
anteriormente, se requerer diligências já realizadas, se não indicar a real probabilidade de ser encontrado o devedor ou bem(ns) passível(is) de penhora ou se requerer providência que não importe prosseguimento dos atos
executórios, bem como de que poderá reativar a execução a qualquer momento, encontrando o executado ou bens passíveis de constrição. A indisponibilidade excessiva ou de montante insignificante será de pronto liberada
mediante ordem às instituições financeiras. Mantenham-se eventuais restrições incidentes sobre veículos (RENAJUD), na modalidade transferência, liberando-se eventuais restrições de circulação total e licenciamento.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/09/2018

553/1003

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado