TRF3 10/09/2018 ° pagina ° 296 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, a medida extrema
encontra-se embasada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da reincidência do recorrente. Contudo, da análise da ficha de antecedentes criminais, verifica-se que o recorrente é primário. 3. Hipótese
em que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, limitou-se a apontar indícios de materialidade e autoria do delito e a tecer considerações com base em fundamentos genéricos relacionados à
gravidade abstrata do crime de roubo, elementos insuficientes para justificar o decreto de prisão preventiva. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a
segregação provisória, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do réu, lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade. 5. Recurso em habeas corpus provido, para
revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. Ressalvada a possibilidade de nova
decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
No mesmo sentido tem decidido, também, o Supremo Tribunal Federal:
HC_138425 (Acórdão) STF Ministro(a) MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA - IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o
princípio da não culpabilidade, é insuficiente, por si só, a levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. Ao apreciar representação visando a prisão preventiva de
acusado, cumpre ao órgão judicante considerar a primariedade e os bons antecedentes.
Do exposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos acima, ora acrescidos.
Traslade-se a estes autos cópia integral do pedido de liberdade provisória nº 0003861-39.2018.403.6112, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (fl. 03).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007757-27.2017.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X FAIAD HABIB ZAKIR(SP163821 - MARCELO MANFRIM E SP343731 - FELLIPE MAKARI MANFRIM) X JOAO CAMPEAO JUNIOR(SP343690 CAROLINE MORAIS CAIRES) X JOSE ROVILSON ZAMBOLIN(SP148760 - CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E SP111414 - EMERSON MELHADO SANCHES) X SILVERIO PIOVESANA
FILHO(SP163821 - MARCELO MANFRIM) X SERGIO SHIBUKAWA(SP331611 - SAULO GABRIEL NUNES E SP125331 - EMERSON AUGUSTO CORREA PASSIANOTO E SP251592 - GUSTAVO
HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI) X CASSIO RENATO VALERIO GOUVEIA(SP147260 - JOSE GUIMARAES DIAS NETO)
2317/2323: Requer a defesa constituída do réu SERGIO SHIBUKAWA a redesignação da audiência agendada para o dia 20 de setembro de 2018, às 14:00 horas, na qual serão interrogados os réus. Alega o Doutor
SAULO GABRIEL NUNES, OAB/SP nº 331.611, que há impossibilidade de comparecimento em razão da colidência de horário com audiência designada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Rancharia, no processo nº
0000863-84.2013.826.0491.
Entretanto, observo que, para a realização do ato acima mencionado, no qual deverão comparecer todos os réus com suas respectivas defesas, já foram expedidas todas as intimações necessárias.
Eventual redesignação demandaria desta Serventia a reexpedição de todas as intimações, cumpridas ou pendentes de cumprimento.
Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu possui mais de um advogado constituído, conforme procuração juntada à fl. 2166. Portanto, ainda que inviável a presença do causídico, a defesa do acusado não
restará prejudicada, considerando que constam do instrumento de mandato, além de SAULO, os Doutores EMERSON AUGUSTO CORREA PASSIANOTO, OAB/SP 125.331, e GUSTAVO HENRIQUE DE
FREITAS JACOMINI, OAB/SP 251.592.
Não se vislumbra, assim, nenhum prejuízo ao réu, desde que pelo menos um dos advogados de defesa acompanhe o réu em seu interrogatório.
Portanto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a audiência designada para o dia 20/09/2018, às 14:00 horas.
Proceda a Serventia o cadastramento em Sistema de todos os advogados mencionados, para intimação deste despacho e dos subsequentes.
Fl. 2324: Requisite-se o pagamento de honorários em favor do Doutor MARIVALDO DE SOUZA, OAB/SP nº 335.371, conforme arbitrado à fl. 2266-verso.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003464-77.2018.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X VALMIR DE JESUS LOREDO(PR055877 - PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA E SP366649 - THAISE PEPECE TORRES)
A presente ação penal foi inaugurada por denúncia oferecida em face do acusado acima, qualificado à fl. 5, pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº
11.343/2006.Oferecida a denúncia e notificado o denunciado, seu Defensor apresentou defesa preliminar (fls. 54/57, 68 e 74/91).Sobreveio o laudo de química forense elaborado pelo Departamento da Polícia Federal, o
qual atestou que o material apreendido apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa L. (fls. 121/124).Oferecida a denúncia, o réu foi notificado, tendo apresentado sua defesa prévia (fls. 54/57, 8 e 79/91).A denúncia
foi recebida em 14/06/2018 (fls. 113/113v).O réu foi regularmente citado (fl. 134).Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas de acusação, uma de defesa e interrogado o acusado (fl. 136).Na fase do
artigo 402, do Código de Processo Penal a Acusação nada requereu, tendo a Defesa reiterado o pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo (fl. 135). O Ministério Público Federal apresentou
suas alegações finais, requerendo a procedência da ação penal (fls. 138/144).A empresa Cooperlix (Cooperativa dos Trabalhadores de Produtos Recicláveis de Presidente Prudente) requereu sua nomeação como
depositária do veículo apreendido nestes autos (fls. 146/151).A Autoridade Policial remeteu o Auto de Incineração da substância entorpecente (fls. 174/177).A Defesa apresentou alegações finais, requerendo o
reconhecimento: da circunstância atenuante referente à confissão espontânea; de que a conduta do réu se restringiu a transportar mercadoria que ele julgava ser cigarros; de que trata-se de mero transportador que deve ser
tratado como simples mula do tráfico, não cabendo a presunção de envolvimento com organização criminosa, devendo ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06; de
que a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas deve ser afastada, visto que o acusado desconhecia que transportava substância entorpecente. Aguarda seja a pena reduzida de 2/3 e que não seja aplicada
a causa de aumento referente à transnacionalidade (fls. 180/193).É o relatório.DECIDO.Segundo se apurou, no dia 7 de maio de 2018, Valmir de Jesus Loredo, no local e circunstâncias detalhados na denúncia, importou
do Paraguai, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, cerca de 458 kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas) de Cannabis Sativa Linneu, substância entorpecente
conhecida popularmente como maconha, droga alucinógena que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.A materialidade delitiva está comprovada
pelo auto de apresentação e apreensão da fl. 8, laudo preliminar de constatação das fls. 14/16 e pelo laudo pericial de química forense das fls. 121/124, que atestam que a substância apreendida se trata efetivamente de
maconha, substância considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica e está incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes de uso Proscrito no Brasil, Lista E do Anexo I da Portaria nº 344-SVS do Ministério
da Saúde, de 12/05/1998, bem como em suas atualizações. A autoria encontra-se comprovada pela prova oral. Embora o réu negue conhecimento sobre a existência da droga que transportava, acreditando que se tratava
de cigarros, sua negativa não pode ser aceita, pela grande quantidade de entorpecente, quase meia tonelada de maconha e pelo fato de haver declarado que a pessoa que o contratou para o transporte era seu desconhecido,
sendo que o contato com tal pessoa foi feito através de telefone.É bastante improvável que alguém seja contratado por um desconhecido por telefone para transportar algo que ele não saiba do que realmente se trata,
mesmo porque, segundo declaração dos policiais, quando se aproximaram do veículo sentiram o cheiro da maconha.Ademais, o réu admitiu que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para transportar a
mercadoria até a cidade de São Paulo/SP, circunstância que, por si só já afasta qualquer alegação de desconhecimento sobre o que realmente estava sendo transportado.Em depoimento perante o Juízo, a testemunha de
acusação Marco Antonio Poltronieri, relatou que foi realizada a abordagem e em entrevista preliminar o réu demonstrou grande nervosismo, o que motivou a realização de busca minuciosa no veículo, o qual aparentava estar
descarregado. Salientou que foi realizada uma busca por baixo do veículo, onde foi localizado um fundo falso existente entre as duas longarinas que sustentam a carroceria. Afirmou que foi realizado um pequeno furo nesse
compartimento, ocasião em que foi localizada a substância entorpecente conhecida como maconha. Relatou que o réu, de imediato, admitiu ter carregado a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que a levaria para
São Paulo/SP, pelo que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte efetuado. (fl. 136).No mesmo sentido foram as declarações da testemunha de acusação Fernando Carlos Stiaque, policial militar
que também participou da diligência que resultou na prisão do réu (fl. 136).O modus operandi utilizado na prática da conduta ilícita, com a droga escondida em fundo falso da carroceria do caminhão a dificultar sua
localização; recebido o veículo em região de fronteira entre os dois países (Brasil/Paraguai) são elementos suficientes para demonstrar sem qualquer dúvida, a transnacionalidade, já que o trajeto compreendeu passagem pela
fronteira com o Paraguai, restando definidas a competência da Justiça Federal e a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei de drogas.Restou comprovada, ainda, a interestadualidade, na medida em que o
transporte da droga abrangeu pelo menos dois estados da federação, quais sejam, Mato Grosso do Sul e São Paulo. Entretanto, inaplicável a causa de aumento da interestadualidade prevista no artigo 40, V, da Lei
11.343/2006, simultaneamente com a da internacionalidade. A internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o atingimento
do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de drogas, devendo incidir somente o acréscimo previsto no inciso I, do artigo 40, da Lei 11.343/2006. Precedentes.O conjunto probatório, assim, leva à condenação
do réu, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, descrito no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acusado recebeu o entorpecente na cidade de Pedro Juan Caballero-PY, tendo
passado pelo Estado do Mato Grosso do Sul, antes de ser preso já em território paulista, na cidade de Presidente Venceslau-SP, ficando caracterizado o tráfico internacional de entorpecentes.A transnacionalidade do
tráfico restou comprovada, tendo em vista as circunstâncias da prisão do réu, bem como os depoimentos testemunhais e suas próprias declarações, demonstrando que a droga estava sendo transportada para a cidade de
São Paulo/SP. A quantidade expressiva de droga apreendida - quase meia tonelada de maconha, além das circunstâncias em que ocorreu a apreensão, apontam a origem estrangeira da substância entorpecente.Presente a
causa de aumento de pena do inciso I do art. 40, da lei de drogas, a pena deverá ser aumentada em 1/6 (um sexto). Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pela ausência dos requisitos objetivos
e subjetivos exigidos por lei.A proibição da liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e assemelhados, decorre da própria proibição de fiança imposta pela CF, art. 5º, XLIII. O art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90
nada mais fez do que atender à norma constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. A Lei nº
11.343/2006, que é específica para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no artigo 44 estabelece que os crimes previstos nos artigos 33, caput e 1º e 34 a 37 são insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória. Dispõe ainda o artigo 59 da mesma lei que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na
sentença condenatória. Contudo, não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja
primário e de bons antecedentes. Sobrevindo sentença penal condenatória, um de seus efeitos é a manutenção da custódia do réu para apelar, o que não constitui ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência,
nos termos da Súmula 09 do STJ, de forma que eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, quando outros elementos
recomendam a prisão. Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar VALMIR DE JESUS LOREDO qualificado à fl. 5, pela prática do fato que lhe foi imputado. (Artigo 33,
caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006).Passo a dosar a pena.A) Primeira fase - circunstâncias judiciais - art. 59, do Código Penal:Atentando para o disposto no artigo 59 do Código Penal, observo que com
relação à culpabilidade, embora a conduta do réu tenha sido animada pelo dolo direto, a intensidade deste dolo apresenta-se normal à espécie, não ensejando uma maior severidade da pena. Quanto aos antecedentes
judiciais, é ele reincidente, eis que registra uma condenação pelo crime de furto, conforme certidão da fl. 11-verso, do apenso, dando conta de que a sentença penal condenatória foi confirmada por acórdão transitado em
julgado em 30/11/2016. A personalidade não se revela tendente à prática do crime. Os motivos são comuns à espécie, ou seja, o lucro. As circunstâncias em que ocorreu o crime são normais. Não consta dos autos nada
que desabone a atuação do réu na comunidade, vida familiar e trabalho, desconsiderando a condenação pelo crime de furto. As consequências do fato foram graves, em face da considerável quantidade da droga (458 kg de
maconha), o que aumenta a potencialidade lesiva ao bem juridicamente tutelado, elevando a reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual, considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, a fixo acima do mínimo, ou seja, em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa. B) Segunda fase - circunstâncias agravantes ou atenuantes:Anoto que não se faz presente a circunstância atenuante da
confissão espontânea, vez que o acusado negou o conhecimento sobre a existência da droga, acreditando que fosse cigarros.A pena-base de 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa deve ser majorada em 1/6, em razão da
reincidência, circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, passando a 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa.C) terceira fase - causas de diminuição e aumento.C1) Incabível a aplicação, no
presente caso, da causa de diminuição de pena do art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque as circunstâncias particulares do caso, bem como o elaborado modus operandi utilizado (destacando-se a ocultação da
droga em fundo falso de modo elaborado, o alto valor que seria pago pelo transporte da droga), indicam a contribuição do réu para a logística de distribuição do narcotráfico internacional. De fato, o alto custo da
empreitada demonstra que o réu não pode ser considerado mula do tráfico. As circunstâncias do delito, o fato de o caminhão ter sido previamente preparado para o transporte de mercadoria ilícita de modo a dificultar a
fiscalização, aliado ao alto custo da empreitada, indicam o grau de envolvimento do acusado com a organização criminosa, que não é pequeno. Assim, não faz ele jus à causa de diminuição do chamado traficante
ocasional.C2) Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e elevo a pena-base em 1/6, passando para 13 anos e 7 meses de reclusão e 1.360 dias-multa, fixado o valor do diamulta em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.À mingua de outras causas de aumento ou diminuição de pena e circunstâncias agravantes ou atenuantes, torno definitiva a pena de 13 anos e 7 meses de reclusão e
1.360 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, dada a situação financeira do acusado. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime fechado inicialmente. A
determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecentes deve ser feita com base no art. 33, 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código Penal, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art.
2º, 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; Emb. Decl. no Ag. Reg.
no AI 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12), ficando esclarecido que o regime inicialmente fechado aqui não decorre do dito dispositivo legal já declarado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2018
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