TRF3 05/09/2018 ° pagina ° 819 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
O embargante opôs embargos de declaração da decisão proferida (ID 10178695), alegando contradição/obscuridade e omissão na decisão que declinou da competência e
determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF.
Afirma que a r. decisão está eivada de contradição/obscuridade, tendo em vista que a liquidação individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do autor, consoante entendimento adotado pela Corte Superior.
Outrossim, alega omissão em razão deste Juízo não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório, no essencial.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, consoante art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado.
Equivoca-se o ora embargante em suas alegações.
Não obstante a liquidação e a execução de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva possam ser ajuizadas no foro do domicílio do autor, temos que no caso em
apreço restou consignado que a Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.401.3400 ainda está pendente de julgamento e que por se tratar de liquidação provisória de sentença, nos termos do ar.
512 do NCPC, deve ser processada no juízo de origem.
Aduz o ora embargante, também, que este Juízo não examinou seu pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, forçoso concluir que em virtude do reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, não há como analisar tal pedido.
Desta forma, se o embargante pretender modificar o teor da decisão, deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos
eminentemente infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Sorocaba, 03 de setembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002876-88.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: MARCIO DONIZETTI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizada em 19/07/2018, atrelada aos autos n. 0000928-072015.4036110.
Com a inicial vieram os documentos registrados entre o ID 9495118 a 9495552.
Entremente, sob o ID 9548766, o exequente pugnou pela desistência da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto e considerando o pleito formulado pelo exequente, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, vez que a relação processual sequer se completou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sorocaba, 03 de setembro de 2018.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001268-55.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUCIANE CRISTINA NUNES CARDOSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2018
819/871