TRF3 22/08/2018 ° pagina ° 229 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000278-77.2017.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: GRANAI & FERRARI LTDA - EPP, ANTONIA MARIA DE LOURDES FERRARI GRANAI, HELVECIO GRANAI
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE - SP22486
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE - SP22486
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídico-processual não restou formalizada relativamente a Sra. Antônia Maria de Lourdes Ferrari Granai, haja vista que a devedora
faleceu em 08/11/2017 (identificador nº 8426797), ou seja, seu óbito ocorreu em data anterior à propositura da ação (22/12/2017).
Desse modo, considerando que a morte da parte exequente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação da relação processual, a extinção do
processo, em relação à codevedora ANTONIA MARIA DE LOURDES FERRARI GRANAI, é medida que se impõe.
Intime-se a parte credora em observância ao art. 9 e 10 do CPC.
Manifeste-se a exequente acerca dos embargos à execução opostos por GRANAI & FERRARI LTDA. e HELVECIO GRANAI.
Após, venham os autos conclusos para o sentenciamento.
JAú, 17 de agosto de 2018.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5000312-18.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680
RÉU: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO
S EN T EN Ç A
Vistos em sentença.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCÃO. Pretende o recebimento da importância de R$
61.214,49 (sessenta e um mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de operações de cheque especial nº 2742195007000217 e CDC nº 24274200000043647.
Processado o feito, sobreveio petição da parte autora noticiando o pagamento da dívida.
Em posterior manifestação, a CEF informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Tendo em vista a informação de liquidação da dívida, JULGO EXTINTO o feito, por sentença com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, procedendo-se ao levantamento de penhora(s) eventualmente realizada(s) no rosto dos autos e registrada (s) sobre
imóvel(eis), veículo(s) ou ativo(s) financeiro(s), constante(s) da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as partes convencionaram entre si o pagamento.
Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE
64/2005.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Jahu, 14 de agosto de 2018.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2018
229/908