TRF3 18/07/2018 ° pagina ° 477 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
ID 3912100: Conquanto o INSS já figure nos registros do PJe, defiro. Providencie-se o necessário.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São José do Rio Preto, 29 de junho de 2018.
Roberto Cristiano Tamantini
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001425-40.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: OCA URBANA ARQUITETURA LTDA
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR - SP218872
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO OR D IN ATÓR IO
INFORMO às partes que os autos estão à disposição para ciência/manifestação acerca da comunicação de decisão no Agravo de Instrumento nº 5011932-45.2018.4.03.0000, juntada aos autos - ID nº 8895030.
S.J.Rio Preto, datado e assinado eletronicamente por este Diretor de Secretaria Substituto.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002336-52.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MARCELO FERNANDO DE CARVALHO, CASSIA JANAINA PASSARINI DE CARVALHO
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, ADIB CHEIDDI NETTO - SP405690
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, ADIB CHEIDDI NETTO - SP405690
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação pelo procedimento comum, proposta por Marcelo Fernando de Carvalho e Cassia Janaina Passarini de
Carvalho em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS , visando à obtenção de ordem judicial que determine a indisponibilidade do bem imóvel matriculado sob
o número 63.504, no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, ao argumento de que teriam firmado, em 16 de setembro de 2013, “Contrato Particular de Compromisso de
Venda e Compra” do referido imóvel, na qualidade de promissários-compradores, e que teriam sido, posteriormente, surpreendidos com a informação de indisponibilidade do bem
promovida pela requerida.
Buscam os autores dar publicidade a terceiros da existência da presente ação e evitar a inserção de novos ônus no imóvel.
Aduzem, também, que o promissário-vendedor, sócio de empresa operadora de planos e seguros privados de assistência à saúde, não teria exercido a função de
administrador nos períodos de decretação do regime de direção fiscal.
Pedem os autores, a título de provimento definitivo, a declaração da ineficácia dos atos de indisponibilidade averbados na matrícula do imóvel, bem como a
transmissão definitiva do bem em questão, nos termos do contrato particular de compromisso de venda e compra.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório do essencial.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2018
477/841