TRF3 26/06/2018 ° pagina ° 623 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
mem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001435-16.2016.403.6115 - ADRIANA CECILIA PEREIRA(SP316418 - CATIANE FERNANDA MASSOLI) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc.
2790 - MARCELO PASSAMANI MACHADO) X R. S. ENGENHARIA LTDA(GO032567 - IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO )
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação:
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) no prazo legal.
Intime(m)-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002652-94.2016.403.6115 - APARECIDO JESUS DE LAPERSIA RIBEIRO DA SILVA X MARCELINO APARECIDO DA SILVA X MILENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA X NEUSA MAYARA DA
SILVA(SP248151 - GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA)
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Ciência às partesda juntada de
cópia da apólice de seguro habitacional, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM
0000201-62.2017.403.6115 - FRANCISCO JOSE BARBOSA(SP248935 - SCHEILA CRISTIANE PAZATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Ciência ao autor do
desarquivamento dos autos, facultada a manifestação. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo após decorridos quinze dias.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001724-12.2017.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000459-77.2014.403.6115 () ) - LUAN CAUDURO CARLOS(SP190813 - WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS
SANTOS E SP226186 - MARCOS VINICIUS FERNANDES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA)
I. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença proferida às fls. 16 e v, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II do CPC.Em síntese, alega a União que a sentença proferida
padece de omissões e contradições. Primeiramente, refere que o veículo objeto dos autos foi adquirido pelo embargante em 30/06/2016, sendo que o proprietário/vendedor do veículo foi citado na ação condenatória em
09/2014, cuja sentença condenatória foi proferida em março/2015. Refere, ainda, que o condenado foi intimado para pagar a dívida em execução em junho/2015 e não o fez. Que referidos fatos se deram muito antes da
transação noticiada nos autos. Afirma que, ainda hoje, o veículo está em nome do vendedor/condenado na ação principal, de modo que os fatos indicam que vendedor e comprador (embargante) cometem ilegalidades em
relação aos fatos narrados na inicial dos embargos, de modo que o veículo foi alienado em nítida fraude à execução. Aduz que essa situação não foi considerada na sentença. No mais, afirma que a falta de contestação da
União nestes embargos de terceiro não pode ser motivo impeditivo para que, no julgamento, sejam levados todos os elementos de prova presentes nos autos. Refere que cabia ao Juízo determinar que o autor especificasse
as provas que pretendia produzir, uma vez que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia.Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as falhas apontadas. Em
caráter de tutela de urgência, pugna pelo restabelecimento da restrição sobre o veículo.É a síntese do necessário. DECIDO.II. FundamentaçãoConheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. A embargante aduz
omissão e contradição na sentença alegando, em resumo, que o Juízo não aplicou ao caso concreto a correta análise das provas constantes dos autos, bem como que não poderia aplicar os efeitos da revelia à Fazenda
Pública. Que a decisão acertada, de acordo com os documentos dos autos, seria a decretação de fraude à execução, com a improcedência dos Embargos de Terceiro.É fato que à União foi concedido o direito de defesa.
No entanto, quedou-se inerte e não trouxe aos autos, na época oportuna, nenhuma discussão a respeito da fraude à execução.Proferida a sentença que julgou o mérito, a União, inconformada, peticionou, por meio de
aclaratórios, tentando inovar no processo.Os aclaratórios opostos tecem críticas ao teor da decisão proferida imputando contradição/omissão na decisão que julgou procedente o pedido de embargos de terceiro.O que se
vê da peça processual, na verdade, é a tentativa de rediscussão do quanto decidido com a suscitação de matéria não trazida a Juízo no tempo e modo próprios.Ao contrário do que alega a embargante, não há nenhuma
contradição interna na sentença proferida passível de integração. A sentença decidiu a questão posta de acordo com o entendimento do juízo e de acordo com a prova acostada aos autos.Eventual discórdia da embargante
quanto à decisão proferida, sob o manto da alegação de error in judicando, não pode ser aviada por meio de embargos de declaração, recurso que não se presta a tanto.É fato que ao invés de demonstrar a
omissão/contradição da sentença na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a embargante, na verdade, o que faz é apresentar teses jurídicas com as quais tenta impugnar as conclusões do julgado, dizendo
que essa ou aquela tese não foi apreciada pelo órgão julgador ou o mesmo incorreu em erro.Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (art.
1.022 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).Por essas razões, não vislumbro contradição ou omissão na
sentença proferida passível de integração quanto ao seu mérito, devendo a União fazer uso dos meios recursais cabíveis, querendo.Por fim, prestada a tutela jurisdicional nesta instância, na forma da r. sentença proferida às
fls. 16 e v, nada há a deliberar acerca da tutela de urgência solicitada pela União, uma vez que a decisão julgou procedente o pedido e determinou a retirada da restrição sobre o veículo objeto dos autos junto ao sistema
RENAJud.III. DispositivoAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, mantendo a sentença proferida tal como lançada.Publique-se. Registre-se e Intimem-se. A União, com urgência.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001079-02.2008.403.6115 (2008.61.15.001079-5) - WILTLER TURISMO LTDA(MG087242 - ANDRE MANSUR BRANDAO) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X
MARIA ELZI JARDIM DE OLIVEIRA X SILVIO CESAR TORQUETI DA COSTA X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X WILTLER TURISMO LTDA
1. Fls. 475/482: Proceda a Secretaria ao desbloqueio das restrições impostas sobre o veículo Scania, modelo ônibus, placa ABP-1704, devendo ser comunicado o desbloqueio, por e-mail, ao Delegado de Polícia Federal
do Paraná (endereço de fl. 484).
2. Após, retornem os autos ao arquivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001072-49.2004.403.6115 (2004.61.15.001072-8) - MARIA SUELY SEGNINI GONCALVES X MARIA TEREZA MORETTI X MARINA PENTEADO DE FREITAS X MARIO ANDRE CANHETE X
MARIO PAGANI X MARIO SERGIO SANTOLIN X MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA X MARTHA DE CAMARGO X MAURO PRADO X NARCISO MANUEL CHERUBINO(SP275032 - RAFAEL
DUARTE MOYA) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIA SUELY SEGNINI GONCALVES X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIA
TEREZA MORETTI X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARINA PENTEADO DE FREITAS X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIO
ANDRE CANHETE X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIO PAGANI X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIO SERGIO SANTOLIN X
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MAURO PRADO X FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X NARCISO MANUEL CHERUBINO X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: reitere-se a intimação para que os
exequentes se manifestem sobre o cancelamento dos ofícios requisitórios.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000291-41.2015.403.6115 - JOSE APARECIDO DONIZETTI MONTANHA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSE APARECIDO DONIZETTI MONTANHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls. 159/169.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000946-13.2015.403.6115 - LUIZ PARIZ(SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1483 - JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA) X
LUIZ PARIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Ciência ao autor da manifestação
do INSS a fl. 142, facultada a manifestação.
Expediente Nº 1392
EMBARGOS A EXECUCAO
0001477-07.2012.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000202-57.2011.403.6115 () ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1334 - FRANCISCO ADILOR TOLFO FILHO) X SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE(SP137268 - DEVANEI SIMAO)
1. Intimem-se as partes a decisão proferida pelo STJ, cuja cópia fora acostada a fls. 195/201, a fim de que requeiram o que de direito.
Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001925-53.2007.403.6115 (2007.61.15.001925-3) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002013-28.2006.403.6115 (2006.61.15.002013-5) ) - CASTELO POSTOS E SERVICOS
LTDA(SP208638 - FABIO MAIA DE FREITAS SOARES) X INSS/FAZENDA(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
623/1065