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TRF3 ° 0087055-35.2007.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153668 ° Página 168

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TRF3 20/06/2018 ° pagina ° 168 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 20/06/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0087055-35.2007.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153668
AUTOR: PAULO RENATO MARQUES JORGE (SP252050 - ALTAMIR JORGE BRESSIANI, SP258994 - RAIMUNDO FLORES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor apurado pelo réu na planilha anexada aos autos em 08/01/2018.
Intimem-se.

0018217-54.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153780
AUTOR: YASMIN ALMEIDA VIEIRA DA SILVA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) LUANA ALMEIDA VIEIRA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) YURI
ALMEIDA VIEIRA DA SILVA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) EMIR ALMEIDA VIEIRA DA SILVA - FALECIDO (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) ARIEL
ALMEIDA VIEIRA DA SILVA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 30/05/2018 - Ainda que o ônus da prova recaia sobre a parte autora, excepcionalmente, oficie-se ao Hospital Emílio Ribas, no endereço declinado na referida petição, para que
proceda a juntada do prontuário completo do Sr. Alexandre Alberto da Silva. Prazo de 20 (vinte) dias.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a proximidade da perícia designada, cancelo a referida perícia indireta, devendo a mesma ser reagendada após o cumprimento do determinado supra.
Intimem-se.

0023740-47.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153649
AUTOR: MARINALVA SILVA SANTOS NASCIMENTO (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Esclareça o autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a propositura da presente ação, tendo em vista que há uma ação idêntica perante a 6ª Vara Gabinete, processo de nº
00236313320184036301.
Após regularizado o feito, venha os autos conclusos para análise de litispendência.

0014994-93.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153735
AUTOR: FABIANA PASCOAL (SP354522 - FABIANA PASCOAL)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S
LTDA ( - TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA)
Expeça-se Carta Precatória para citação da corré TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Int.

0025371-26.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153200
AUTOR: EDINISA ALVES DA SILVA (SP282385 - RENAN SANTOS PEZANI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação que EDINISA ALVES DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício por
incapacidade, insurgindo-se contra o teor da decisão de cessação do auxílio-doença NB 31/607.070.669-6, mantido até 05/03/2018.
Com a inicial, junta documentos.
DECIDO.
1 - Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois trata(m)-se de pedido(s) distinto(s) ao(s) do presente
feito.
Com efeito, na atual ação, o autor pugna pelo reconhecimento da incapacidade para o trabalho em época posterior à delimitada nos autos nº. 0029447-98.2015.4.03.6301.
Dê-se baixa na prevenção.
2 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL” (anexo n.
05).
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Publique-se.

0005143-64.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301153593
AUTOR: ALVARO DE PAULA - FALECIDO (SP018454 - ANIS SLEIMAN) CHRISTIANY CARLA DE PAULA (SP18454 - ANIS SLEIMAN) MARCO ANTONIO DE PAULA
(SP18454 - ANIS SLEIMAN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Aduz o referido dispositivo legal:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”. (destaque nosso)
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil, a
saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão, para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes
completos e respectivos números de RG ou CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de
declaração recente (de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a
termo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/06/2018

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