TRF3 19/06/2018 ° pagina ° 552 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001725-39.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: JOSE CARLOS CAMUSSI
Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387
IMPETRADO: GERENTE INSS SÃO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o teor das informações, esclareça o impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, findo o prazo, havendo ou não manifestação da impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P. e Int.
SANTO ANDRé, 13 de junho de 2018.
MONITÓRIA (40) Nº 5000090-57.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: CEF
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
RÉU: ALESSANDRA DO ROSARIO FERREIRA
Advogados do(a) RÉU: EUCLECIO TURCI - SP87762, DESIREE MALATEAUX NETTO - SP89573, EDEVAL ALMEIDA - SP87809
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por ALESSANDRA DO ROSÁRIO FERREIRA, nos autos qualificada, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , através do qual pretende
não lhe exija a CEF o pagamento da importância de R$ 54.194,76 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Aduz, em síntese, que a inicial é inepta porque não declina o valor principal usado, nem os encargos contratados, dificultando o direito de ampla defesa da ora embargante. Prossegue
aduzindo que a CEF não trouxe aos autos os documentos acerca da disponibilidade de crédito. Pugna, ainda em preliminar, pela carência, por ausência de documentos indispensáveis ao
deslinde da questão e preliminar de nulidade dos contratos, pois foram produzidos unilateralmente e não têm assinatura da embargante.
Prossegue aduzindo abuso nas relações contratuais; ainda que as planilhas não atentam às clausulas de juros estipuladas. Ainda, que o alegado pelo banco embargado de que a
embargante deixou de efetuar o pagamento da dívida “no montante de R$ 54.194,76”na data de propositura da ação não tem consistência, pois ele não comprovou sua contratação consistente de
formulários de cheque especial já impressos e sem assinaturas das partes nem forneceu o valor principal que chegou a soma da totalidade a pagar, portanto,o pedido de pagamento do débito não pode ser
reconhecido”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos monitórios, tendo em vista que não comprovou os encargos nem as taxas e comissão cobrados, impugnando o valor da demanda, ante a
mulidade da cláusula contratual que impõe ao devedor, unilateralmente, taxa de juros. Juntou documentos.
Recebidos os embargos monitórios, a embargada (CEF) ofertou impugnação, protestando pela improcedência destes embargos, invocando a inexistência de cláusulas abusivas ou
capitalização de juros e nem, tampouco cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Salienta que a CEF juntou todos os contratos aptos a comprovar a relação jurídica entre
as partes.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, ofertou parecer, acompanhado das contas. A partes discordaram do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Inexiste prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo o feito sido conduzido com regular observância das regras que permeiam o princípio do devido processo legal.
As preliminares arguidas pela ora embargante confundem-se com o mérito.
No mais, colho dos autos que as partes firmaram o contrato “Cheque Azul” em 22/07/2014, obtendo a embargante limite de crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com taxa de juros
efetiva de 6,33% e anual de 108,87% e demais encargos mencionados no contrato.
Celebraram, ainda, o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, para abertura de conta corrente na agência 2900 – Jaçatuba,
aderindo ao Crédito Direto Caixa – CDC, além do cheque especial.
Os contratos em questão estão revestido das formalidades usuais e acompanhado dos demonstrativos de cálculos, fazendo menção à composição dos encargos moratórios.
Quanto ao mais, resta superada a questão da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, diante da edição de Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Com efeito, o contrato firmado com os consumidores deve ser claro e preciso, exigência contida no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2018
552/1158