TRF3 17/05/2018 ° pagina ° 273 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Aguarde-se a realização da perícia médica.
Registre-se e intime-se.
0012481-55.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301113747
AUTOR: LOURIVAL SILVA (SP269119 - CRISTINA DE SOUZA SACRAMENTO MESQUITA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Assim, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Citem-se. Intimem-se.
0038815-97.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301113549
AUTOR: NELSON ANTONIO DA SILVA (SP328356 - WALQUIRIA FISCHER VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O processo não está em termos para julgamento.
Promova a parte autora a emenda da inicial nos termos do art. 319, IV, CPC, especificando no pedido os períodos para reconhecimento como
tempo especial ou comum, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se o INSS para que forneça cópia integral e legível do processo administrativo da parte autora NB 172.346.196-5 no prazo de 20
(vinte) dias.
Int.
0017304-72.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301111790
AUTOR: JAILSA EDUARDO DA SILVA (SP116159 - ROSELI BIGLIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assim, ausente, no presente momento processual, prova inequívoca, essencial à antecipação dos efeitos da tutela, fica esta, por ora,
indeferida.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
0018217-54.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301112151
AUTOR: YASMIN ALMEIDA VIEIRA DA SILVA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) LUANA ALMEIDA VIEIRA
(SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) YURI ALMEIDA VIEIRA DA SILVA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) EMIR
ALMEIDA VIEIRA DA SILVA - FALECIDO (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA) ARIEL ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
(SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese destes autos, a constatação do direito pleiteado pela parte autora demanda a necessária dilação probatória, o que só será possível
no decorrer da demanda.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. Entrementes, após o contraditório e a juntada de eventuais outras provas, já em sede de cognição
exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada.
Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de perícia indireta.
Considerando que o feito não se encontra em temos, cancelo, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/07/2018,
mantendo a data no sistema apenas para organização dos trabalhos deste Juízo e da contadoria.
Oportunamente, será agendada nova data.
Int. Cite-se.
0009154-05.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301114423
AUTOR: MARTA SONHA GOMES TEIXEIRA VALLADARES (SP235183 - RODRIGO SILVA ROMO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ( MITSUKO SHIMADA)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada apenas para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre Adicional de Plantão Hospitalar.
Citem-se e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Registre-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2018
273/1636