TRF3 18/04/2018 ° pagina ° 279 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
A parte autora ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no pagamento dos financiamentos celebrados com o FIES, bem
como indenização por danos morais.
Relatam os autores que foram atraídos por anúncio feito pela instituição de ensino, no qual ela se obrigava a pagar o financiamento obtido pelos alunos junto ao FIES. Com o
passar do tempo, a ré passou a agir com excesso, impondo condições inexistentes quando da contratação. Ademais, por ter se responsabilizado pelo cadastro dos autores junto ao FIES,
acabou por superfaturar o valor das mensalidades.
Com a inicial vieram documentos.
Liminarmente, requererem a suspensão da cobrança por parte do FIES, CEF e Banco do Brasil.
Os autores relatam, em sua inicial, abusos cometidos exclusivamente pela ré. São claros ao se escorarem no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao
abuso de cláusulas contratuais e propaganda enganosa.
Em nenhum momento os autores apontaram qualquer ato ou negócio jurídico realizado pelo FIES que não estivesse dentro da legalidade. Sua pretensão se volta, exclusivamente,
contra a instituição de ensino.
A própria ação colocou no polo passivo exclusivamente a UNIESP.
Não há razão clara para manutenção do feito na Justiça Federal. Esta somente tem competência para julgar quando se tratar de mandado de segurança. No caso de ações de
conhecimento, proposta entre alunos e instituição de ensino, a competência é da Justiça Estadual. Neste sentido:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade
da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93,
IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro
Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual
utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou
de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema
estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência
será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o
ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino
superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por
exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não
havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 201102877539, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/11/2012 ..DTPB:
É bem verdade que em sede cautelar os autores requerem seja oficiado ao FIES para suspender a exigibilidade da dívida do financiamento de cada um deles, até o deslinde total
da ação, impedindo que os agentes financeiros do FNDE efetuem qualquer tipo de cobrança e/ou negativação. Do mesmo modo, pedem que a CEF e o Banco do Brasil não cobrem as dívidas.
Ocorre que tais pedidos são cautelares e não de mérito. Não foram dirigidos contra os réus desta ação.
Ademais, conforme já dito acima, a relação jurídica existente é entre os alunos e a faculdade, exclusivamente. Não foi indicado qualquer ilegalidade ou abuso por parte do FIES.
Ele sequer tomou parte do acordo formalizado entre os alunos e a instituição de ensino. Em suma, não há qualquer fundamento de fato ou de direito, decorrente de atos e negócios praticados
pelo ou com o FIES, que justifique a propositura da ação contra ele. Todos os fundamentos de fato para propositura da ação são baseados no alegado abuso perpetrado pela instituição de
ensino.
Assim, com base nos fundamentos de fato expostos pela parte autora – abuso e propaganda enganosa praticados pela instituição de ensino - sequer haveria interesse na propositura da
ação contra aquela autarquia a justificar a manutenção da ação nesta Justiça Federal.
O litisconsórcio entre a instituição de ensino e o FIES tampouco seria necessário, na medida em que não há disposição de lei determinando e a eficácia da sentença não depende da
citação de todos que devam ser litisconsortes. Também não seria unitário, pois, não seria necessária decisão de modo uniforme para todos.
Por fim, nada impede que a parte autora proponha ação diretamente contra o FNDE, perante a Justiça Federal, objetivando a suspensão dos pagamentos relativos ao
financiamento, com base em outros fundamentos de fato de e direito.
Considerando que a ação não foi proposta contra a União Federal ou autarquia federal e que os fundamentos de fato declinados na inicial não permitem a inclusão
de autarquia federal no polo passivo, sendo que não é o caso de litisconsórcio necessário ou unitário, clara a incompetência deste Juízo Federal.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e declino em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Santo André.
Santo André, 16 de abril de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001214-41.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: ALINE APARECIDA NEGOCIA, ALINE NUNES NASCIMENTO, JOSE AGENOR DA SILVA, ANA RITA GALVAO, AGAPTO ZANELATTO QUEIROZ, ESTELA ROCHA DOS SANTOS, TAMIRES DE ALMEIDA ALVES BESERRA,
CAROLINE CARVALHO DO NASCIMENTO PIZA, ANDERSON ALMEIDA DA FONSECA, ANDREIA DE CASTRO CHAVES, ANGELA DA SILVA OLIVEIRA, CAMILA PRATES DE CARVALHO, CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO, CINTIA
MARILDA LIMP DA SILVA, CLEONEIDE TEIXEIRA RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANE LIMP DA SILVA, DAIANA DA SILVA DE LELES, DAISY PEREIRA OLIVEIRA, DANIELA ALESSANDRA ALBUQUERQUE SOARES, DEBORAH
MIRANDA DOS SANTOS, DENISE DA SILVA, EDUARDO JOSE DA SILVA, ELIEZER DE ALMEIDA ARAUJO DA SILVA, ELISANGELA ALVES DE SA, ERICA EVANGELISTA ROSADO, EVELLYN REGINA CAMPOS, FABIANA OSCAR
FERNANDES, FABIANA ALVES CARVALHO SANTOS, MARIA FABIANA LANDIM SILVA, FERNANDA DE SOUSA SALES, FERNANDA APARECIDA DE ALMEIDA, GREICY KELLY CORREA DA SILVA, ILANIA NASCIMENTO DA SILVA,
IRANILDA DOS SANTOS VITORINO, ISA ARAUJO DOS SANTOS, ISADORA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JANETE MARIA EZEQUIEL RODRIGUES, JEFFERSON COUREL, JEFERSON DONIZETE DA SILVA, JEFERSON FREITAS DOS SANTOS,
JESSICA NUNES CORREA, JOSEFA LEMOS DA SILVA, JULIANA PEREIRA GOMES, JULIANA OZI DE OLIVEIRA, FRANCISCO JUNIOR DOS SANTOS, KARINA FERNANDA SILVA, LUANA APARECIDA MARTELLINI FERREIRA GUILHERME,
LUIZ BITENCOURT ARAUJO, LUIZ HENRIQUE REIS DE LIMA, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS CARREIRA, MARCOS ORIOLI, MARIA DO CARMO ROCHA PORTO, MARIA PEREIRA FILHA SILVA, MARIZA ANITA RODRIGUES,
MONICA BARBOSA CARVALHO, NELSON PEREIRA XAVIER, NILSON PACHECO MARCONDES, NILZA APARECIDA CARDOSO, ROBSON BATISTA SANTANA, RONALDO FERNANDES DE SOUSA ALVES, ROSIANE VARELA DA COSTA
REIS, ROSILDA ELIAS DA SILVA MEDEIROS, SANTIAGO JOSE DE ARAUJO, SARA PADILHA CORREIA, SILVANA FERRER PEREIRA, VANESSA ROSA DOS SANTOS BUNNO, WEVERTON HENRIQUE GUILHERME, WIRIAN WERLEYD
DELZIR RUBINELLI, ZENILDO ALVES DE OLIVEIRA, ERIKA DE PAULA BARBOSA, HOZANA RODRIGUES DE ARAUJO SOUZA SANTANA, ROGERIO VIANA DE CARVALHO, ARNALDO BINELI, LAYANE DA COSTA OLIVEIRA DA SILVA,
MIDIA ESTEVAM NUNES CAZAROTI, MAYARA BARBOSA DA SILVA, ROBERTO AZEVEDO FERREIRA, VALDINEIA LIMA DE ALENCAR, DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, MAYLANE REIS LIMA, VICTOR SANTOS ROMANELLI, LILIAN
LUANA ALVES ONOFRE MACEDO, PAULO CESAR STIVALLI, SIMONE DA SILVA PINHO, LUIZ DIEGO DA CRUZ, MICHEL BRAQUE, THAIS GIALAIN ALVES AMBROSINO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2018
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