TRF3 18/04/2018 ° pagina ° 1317 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
companheira até a data do falecimento.
- Há nos autos início de prova material a embasar a alegação da parte autora. Na conta de consumo de água, emitida pela Sabesp, em
mês imediatamente anterior ao falecimento ( fl. 27), consta que Sabino Mercadante tinha por endereço a Rua Professor Antonio de
Castro Lopes, nº 22, no Parque Boturussu, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na
correspondência bancária de fl. 32.
- Na Declaração do Imposto de Renda, pertinente ao exercício fiscal de 2007 (ano do falecimento), o próprio contribuinte informou à
Receita Federal ter como endereço residencial a Rua Professor Antonio de Castro Lopes, nº 22, no Parque Boturussu, em São Paulo SP.
- É certo que o de cujus houvera comprado um imóvel situado em Itaquaquecetuba - SP, no qual a corré passou a residir, conforme por
ela admitido na contestação e comprovado pelo instrumento particular de compromisso de compra de venda de fls. 225/227, contudo, é
de se ressaltar que em referido documento, enquanto a corré foi qualificada como solteira, Sabino Mercadante fez constar sua condição
de casado e morador do município de São Paulo - SP.
- Ainda que se alegue que o sobredito documento tivesse sido lavrado no ano 2000, é de se observar que a mesma situação persistiu até
a data do falecimento. Com efeito, na Ficha de Internação Hospitalar de fl. 231, emitida pelo Hospital São Paulo, em 16 de outubro de
2007 (doze dias anteriormente ao falecimento), o próprio Sabino Mercadante fizera consignar o nome da parte autora (Ivanise Teixeira de
Oliveira) como sendo sua legítima companheira.
- A prova do pagamento do funeral do de cujus milita em favor da parte autora, pois consta que Sabino Marcadante era inscrito como
dependente em seguro denominado Plano Vida, através do qual foi prestado o serviço, em conformidade com o que houvera sido
estabelecido em contrato de titularidade de Ivanise Teixeira de Oliveira (fl. 39).
- Afigura-se evidente a situação de relacionamentos concomitantes, uma vez que as testemunhas arroladas pela autora afirmaram serem
vizinhas, razão por que puderam vivenciar que até a data do falecimento, ela e Sabino Mercadante se apresentavam publicamente na
condição de casados, salientando que o casal mantinha um estabelecimento comercial situado no mesmo bairro, onde trabalhavam juntos.
As demais testemunhas não lograram comprovar o rompimento definitivo do vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado.
- Restam incontroversos nos autos os requisitos necessários à concessão de pensão por morte à parte autora e à corré, devendo neste
particular ser mantida a r. sentença a quo, para o pagamento da pensão, em rateio, nos moldes preconizados pelo artigo 77 da Lei de
Benefícios.
- No que se refere ao termo inicial da pensão, aplicável à espécie sub examine o artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente
na data do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a qual fixava a data do óbito, quando o benefício fosse
requerido no prazo de até trinta dias após a sua ocorrência.
- O requerimento administrativo carreado à fl. 18 comprova que o pedido administrativo foi protocolado em 06 de novembro de 2007,
ou seja, apenas oito dias após o falecimento do segurado, o que propicia a fixação do termo inicial da pensão a contar da data do
falecimento (28.10.2007 - fl. 23).
- Contudo, tendo em vista que o benefício foi pago na integralidade à corré, desde a data do falecimento, fica autorizado o INSS à
compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da Lei de Benefícios), devendo ser observado o limite mensal de 30%
(trinta por cento) do valor do benefício, conforme estabelecido pelo art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art.
1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Agravo interno da parte autora ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado
pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que
votaram nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento, o qual foi acompanhado pelo
Juiz Federal Convocado Otavio Port.
São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003832-82.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003832-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
: ANTONIO ROBERTO LEITE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2018
1317/1411