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TRF3 ° 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos nº 0001007-24.2016.403.6183Registro nº ________ /2017.Vistos etc. MANOEL FELIPE DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o ° Página 295

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TRF3 10/11/2017 ° pagina ° 295 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 10/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos nº 0001007-24.2016.403.6183Registro nº ________ /2017.Vistos etc. MANOEL FELIPE DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o
procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela (fl. 119). Citado, o INSS apresentou sua contestação às fls. 121-129, pugnando pela improcedência do
pedido.Deferida a produção de prova pericial, nas especialidades de clínica médica/cardiologia (fls. 133-135), tendo o perito nomeado apresentado laudo técnico às fls. 140-154.Em face da sugestão do perito
clínico/cardiologista, determinou-se a realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria (fl. 157). A perita psiquiatra apresentou laudo técnico às fls. 161-169.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Passo a
fundamentar e decidir.Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I).E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença
depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos
requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidadeNa perícia médica realizada em
01/12/2016 (laudo de fls. 140-153), por especialista em cardiologia/clinica geral, o perito nomeado por este juízo concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora.Por sua vez, a perita psiquiatra, em seu laudo de
fls. 161-169, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, fixando como data de início de incapacidade em outubro/2013 e recomendando nova avaliação seis meses após a perícia, realizada
em 22/08/2017. Em sua avaliação, constatou que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo moderado (F41.2), e que a intensidade do quadro atual não permite o retorno ao trabalho, devendo ser
reavaliado em seis meses. Não obstante os especialistas terem chegado a conclusões distintas, entendo que o autor, de fato, encontra-se temporariamente incapacitado para o desempenho de suas funções. Isso porque é
plenamente possível que um indivíduo seja diagnosticado apto, sob a ótica de determinada especialidade, e, ao ser avaliado por profissional de outra área, ser considerado incapaz, já que os aspectos analisados em cada
especialidade médica podem ser completamente diversos. Da carência e qualidade de seguradoDiz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II
ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos
deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.No caso do artigo 15, 1º, da Lei 8.213/91, se o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado de maneira involuntária, o prazo é acrescido de mais de 12
meses ( 2º), ou seja, num total de 36 meses.O extrato CNIS de fl. 129 demonstra que o autor não possui mais de 120 contribuições vertidas em seu favor, de modo que, ainda que houvesse comprovação da condição de
desempregado (o que não se comprovou nos autos), poderia estender seu período de graça no máximo até 24 meses. Tendo em vista que recebeu benefício de auxílio-doença até 20/08/2011, vê-se que poderia, na melhor
das hipóteses, manter a qualidade de segurado até 15/09/2013. Considerando que a data de incapacidade foi fixada em outubro de 2013, verifico que, nesta data, já não detinha a qualidade de segurado. Diante do exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito.Em razão da concessão da justiça
gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal Tda 3ª Região.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0005292-60.2016.403.6183 - DOMINGOS LUZ FERREIRA(SP294973B - LEANDRO MENDES MALDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0006259-08.2016.403.6183 - LUIZ D ALEXANDRO(SP173118 - DANIEL IRANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005268-52.2004.403.6183 (2004.61.83.005268-4) - ROMUALDA DOS SANTOS SOUZA(SP175505 - EDUARDO CESAR ELIAS DE AMORIM E SP223880 - TATIANA LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) X ROMUALDA DOS SANTOS SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOS Nº.: 0005268-52.2004.4.03.6183NATUREZA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPARTE AUTORA: ROMUALDO DOS SANTOS SOUZARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIALRegistro nº________/2017Vistos, em sentença.Fls. 160, 164, 167 e 169: diante da ausência de valores a serem executados nos autos, bem como a ausência de manifestação da parte autora sobre o despacho de
fl. 169, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa
findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005546-38.2013.403.6183 - JUSSELINO CAMINHA ROCHA(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JUSSELINO
CAMINHA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se, a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca do cálculo dos atrasados apresentado pelo INSS (fls.185/194), ressaltando, a propósito, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A PRESUNÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O REFERIDO CÁLCULO. Caso a parte exequente DISCORDE dos valores apresentados pelo INSS, deverá MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA, apresentando, em igual prazo (10 dias), DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, nos termos do artigo 534 do Novo Código de Processo Civil, para posterior
intimação do INSS para IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (artigo 535 do novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como nas Resoluções 115 de
29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO MESMO PRAZO, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR
DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Int.
0004285-04.2014.403.6183 - ESPEDITO BARBOSA NUNES(SP362026 - ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ESPEDITO BARBOSA NUNES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se, a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca do cálculo dos atrasados apresentado pelo INSS (fls. 441/451 ), ressaltando, a propósito, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A PRESUNÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O REFERIDO CÁLCULO. Caso a parte exequente DISCORDE dos valores apresentados pelo INSS, deverá MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA, apresentando, em igual prazo (10 dias), DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, nos termos do artigo 534 do Novo Código de Processo Civil, para posterior
intimação do INSS para IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (artigo 535 do novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como nas Resoluções 115 de
29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO MESMO PRAZO, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR
DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Int.

Expediente Nº 11664
PROCEDIMENTO COMUM
0003305-04.2007.403.6183 (2007.61.83.003305-8) - VASCO OCIMAR VASCONCELLOS(SP134417 - VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA E SP229469 - IGOR DOS REIS FERREIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0004985-87.2008.403.6183 (2008.61.83.004985-0) - CECILIO ZACARIAS FILHO(SP150697 - FABIO FEDERICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0017319-22.2009.403.6183 (2009.61.83.017319-9) - JOSE EDSON DE LIMA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/11/2017

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