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TRF3 ° 3A VARA DE CAMPO GRANDE ° Página 598

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TRF3 27/10/2017 ° pagina ° 598 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

3A VARA DE CAMPO GRANDE
Juiz Federal: Odilon de Oliveira
Juiz Federal Substituto: Fábio Luparelli Magajewski
Diretor de Secretaria: Danilo César Maffei

Expediente Nº 4985
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0008379-54.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002785-93.2016.403.6000) GLAUCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE(SP226865 - TADEU HENRIQUE OLIVEIRA
CAMPOS) X JUSTICA PUBLICA
Vistos, etc.Os incidentes de restituição de coisas apreendidas são autônomos em relação ao respectivo inquérito e ao processo onde foi decretada a medida de sequestro ou de busca e apreensão. São, pois, distribuídos em
classe especial. Assim sendo, devem ser instruídos com os documentos necessários ao exame em primeiro grau e pela instância recursal, dentre eles, obviamente, está a decisão pela qual se decretou a medida cautelar e a
comprovação da efetivação da medida. Remetam-se os autos à SUDI para distribuição da petição como incidente de restituição de coisas apreendidas (classe n. 117), por dependência aos autos do sequestro n. 000278593.2016.403.6000.Após, intime-se o requerente para juntar aos autos cópia da decisão que determinou o sequestro do imóvel e da averbação do sequestro. Em seguida, faça vista ao Ministério Público Federal.

Expediente Nº 4986
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
0001215-20.2017.403.6006 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE NAVIRAI /MS X WALDEIR VARGAS OJEDA(MS018052 - WAGNER CAMACHO CAVALCANTE JUNIOR E MS019983 JULIANA DE OLIVEIRA SANCHES) X JILUANA FRANCISCA GOMES X JILIYNI FRANCISCA GOMES
Tratam os presentes autos da comunicação da prisão em flagrante de WALDEIR VARGAS OJEDA, JILUANA FRANCISCA GOMES e JILIYNI FRANCISCA GOMES, pela prática, em tese, dos crimes previstos
nos art. 22, parágrafo único, da lei 7.492/86 c/c art. 14, II do CP, art. 2º, da lei 12.850/13 e art. 299 do Código Penal.Segundo consta, em 23.10.2017, policiais rodoviários federais, na BR 163, KM 40, abordaram o
veículo Ford Fiesta, placas AQR-0914, conduzido por JILUANA e com os demais indiciados como passageiros. Após entrevista pessoal e diante de incongruências nas versões apresentadas, considerando o nervosismo
excessivo dos custodiados a autoridade policial passou a realizar revista minuciosa no veículo, logrando encontrar R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), escondidos sob o painel.O indiciado WALDEIR
assumiu ter conhecimento do dinheiro e relatou que essa seria a terceira viagem que realiza para o transporte de numerário, sendo contratado por paraguaio que não sabe o nome, atestou que contratou as irmãs como
subterfugio para minimizar a possibilidade de fiscalização. Igualmente, afirmou ser o proprietário de fato do veículo, mas que os documentos estão em nome de JILUANA, novamente, com escopo de ludibriar a
fiscalização.Verificada a existência de crime contra o sistema financeiro o feito foi declinado ao presente juízo especializado e realizada a audiência de custódia.O Ministério Público Federal exarou manifestação oral
postulando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa anuiu com a imposição de medidas diversas, contudo pleiteou a isenção da fiança.É o relatório. Decido.Do Flagrante Há nos autos prova da
materialidade. Há indícios de autoria, consoante os depoimentos e interrogatórios. Há prova da situação de flagrância, consoante prevê o artigo 302 do Código de Processo Penal, porquanto consta do auto de prisão em
flagrante que os indiciados foram preso por Policiais Rodoviários Federais ao transportar e tentar realizar a evasão de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), bem como por apresentar e utilizar documento
ideologicamente falsos. Foram atendidas todas as formalidades legais - ouvidos o condutor, primeira testemunha, segunda testemunha e os conduzidos na ordem prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal. Os
investigados foram cientificados do direito ao silêncio e de suas garantias constitucionais e assinaram a nota de culpa.Foram assegurados os direitos à comunicação com a família, bem como a assistência da família e de
advogado.Houve a comunicação ao juiz competente, no prazo legal .Formalmente em ordem, mantenho o flagrante.Da Concessão da Liberdade Provisória com fiança e outras medidas cautelaresDispõe o Art. 310 do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011:Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante
em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança.Quanto ao inciso II, verifica-se, in casu, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientes, aparentemente, as medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque, a priori,
compulsando os autos, vislumbra-se que, malgrado os custodiados tenham informado que essa era a terceira viagem com o mesmo objetivo, não é possível inferir a existência de maus antecedentes.Ademais, o crime
supostamente praticado o foi sem violência ou grave ameaça, o que, conjugado com a ausência de antecedentes criminais dos flagrados, faz com que inexista risco concreto à ordem pública no caso de sua soltura, não
havendo, ainda, quaisquer elementos que indiquem a existência de outros requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP.A despeito de não constar dos autos comprovantes de residência fixa
e ocupação lícita, entendo que essas circunstâncias não podem, por si só, obstar eventual concessão de liberdade provisória, principalmente no caso concreto, no qual não há registros criminais, mormente diante da
possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares distintas da prisão. Sendo assim, no presente caso, afigura-se possível a aplicação de medidas cautelares substitutivas previstas na legislação processual, de forma a
assegurar o comparecimento dos flagrados aos atos do processo, bem como para garantir a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.Saliente-se que a imposição de outras medidas cautelares, no caso dos
autos, diante dos elementos que nele constam, mostra-se necessária também para, pelo menos, reduzir o risco de novas infrações, sem prejuízo da tomada de outras providências repressivas, se necessário, especialmente a
revogação de tais medidas e a decretação de prisão.Nessa medida, considerando que a liberdade é a regra no nosso ordenamento jurídico, infere-se que o flagrado faz jus à liberdade provisória, sendo cabível a aplicação
de medidas cautelares substitutivas previstas na novel legislação para assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo. Destarte, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança a WALDEIR
VARGAS OJEDA e independente de fiança a JILUANA FRANCISCA GOMES e JILIYNI FRANCISCA GOMES, com aplicação das seguintes medidas cautelares:a) No que concerne a WALDEIR VARGAS
OJEDA pagamento de fiança, que ora arbitro em R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), nos termos do artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal, que deverá ser depositada na Caixa Econômica
Federal desta Subseção Judiciária, cuja guia para depósito poderá ser retirada na sede deste Juízo Federal;b) Comparecimento mensal perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades, nos termos
do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal; c) Proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentar por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial, nos
termos do artigo 328 CPP;Frise-se que o descumprimento das condições fixadas nos itens b e c poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva.Intime-se os custodiados pessoalmente da presente decisão.Comprovado
o recolhimento do valor arbitrado em sede de fiança pelo custodiado WALDEIR VARGAS OJEDA, expeça-se Alvará de Soltura acompanhado do Termo de Fiança e Compromisso a que se referem os artigos 327, 328 e
341 do Código de Processo Penal, que deverá ser firmado pelo flagrado, perante o Oficial de Justiça, quando de sua soltura.No que concerne a JILUANA FRANCISCA GOMES e JILIYNI FRANCISCA GOMES
expeça-se Alvará de Soltura e Compromisso a que se referem os artigos 327, 328 e 341 do Código de Processo Penal, que deverá ser firmado pelas flagradas, perante o Oficial de Justiça, quando de sua soltura.Os
indiciados, no momento da sua soltura, deverão informar ao Oficial de Justiça os números de telefones, fixos e/ou celulares, pelos quais será possível contatá-los, bem como deverão esclarecer qual o seu endereço
residencial.Aguarde-se a vinda do inquérito policial e, em seguida, trasladem-se cópias dos atos decisórios, eventual procuração, alvará de soltura, termo de fiança e compromisso e certidões dos autos do comunicado de
prisão em flagrante para o respectivo inquérito policial, arquivando provisoriamente o comunicado em Secretaria, conforme previsto no artigo 2º, inciso XIII, da Portaria 07/2013, e artigo 262 do Provimento CORE n.
64/2005. Por fim, encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração de classe processual, consoante disposto no art. 263 do Provimento CORE n. 64/2005.Outrossim, o Ministério Público Federal, em audiência ofertou
denúncia contra os indiciados.Assim, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de WALDEIR VARGAS OJEDA, JILUANA FRANCISCA GOMES e JILIYNI FRANCISCA
GOMES, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de
rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).No momento da soltura e assinatura dos termos de compromisso, CITE-SE os réus WALDEIR VARGAS OJEDA, JILUANA FRANCISCA GOMES e
JILIYNI FRANCISCA GOMES para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias nos termos do arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares
e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como sua relação com
os fatos narrados na denúncia.Deverão, ainda, indicar se serão ouvidas neste Juízo ou por meio de Carta Precatória, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para
comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto que o depoimento das
testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo
valor por este Juízo. Ainda, se na resposta à acusação forem alegadas preliminares, juntados documentos novos ou pedida a absolvição sumária, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, antes de retornarem
conclusos.Remetam-se os autos à Sedi para a retificação da classe processual.Cumpra-se.

4A VARA DE CAMPO GRANDE

PETIÇÃO (241) Nº 5000558-11.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: ORDEM DOS CIDADAOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO - DF10384
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/10/2017

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